Na fase de cumprimento de sentença, foi deferida a penhora de automóvel que havia sido vendido pelo executado a terceiro. Nesse caso, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, o terceiro afetado pela constrição poderá
- A)opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
Correta: o terceiro prejudicado pode opor embargos de terceiro e também interpor recurso, conforme o art. 996 do CPC e a tese repetitiva do STJ.
- B)opor embargos de terceiro, mas não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão constritiva, por não ser parte do processo em que ela foi proferida.
Errada: o terceiro não fica limitado aos embargos de terceiro, pois também pode recorrer como terceiro prejudicado.
- C)opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de substituto processual do executado.
Errada: terceiro afetado não atua como substituto processual do executado; essa é uma ideia incompatível com a legitimação recursal reconhecida pelo CPC.
- D)interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, mas não tem legitimidade para opor embargos de terceiro.
Errada: o STJ admite também os embargos de terceiro, não apenas o recurso contra a decisão constritiva.
- E)interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de substituto processual do executado, mas não tem legitimidade para opor embargos de terceiro.
Errada: além de poder recorrer como terceiro prejudicado, o terceiro também tem legitimidade para embargos de terceiro.
Gabarito: A
Quando um bem do executado vai parar nas mãos de terceiro e, mesmo assim, acaba penhorado no cumprimento de sentença, o sistema processual não deixa esse terceiro de mãos atadas. A lógica é simples: se ele afirma ser o verdadeiro titular do bem ou ter posse protegida, pode usar os embargos de terceiro para desconstituir a constrição, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, firmou entendimento de que esse terceiro afetado também pode interpor recurso contra a decisão que determinou a penhora, desde que atue na condição de terceiro prejudicado. A base está no art. 996 do CPC, que admite recurso por quem não é parte, mas sofre prejuízo jurídico com a decisão. Ou seja: não é preciso escolher entre uma via e outra como se fosse jogo de botão. O terceiro pode lançar mão dos embargos de terceiro e, se presentes os pressupostos recursais, também pode recorrer da decisão constritiva. Foi exatamente isso que a FCC cobrou. O gabarito A está correto porque reproduz a tese repetitiva do STJ sobre a ampla proteção processual do terceiro atingido pela penhora. Em resumo: embargos de terceiro servem para atacar a constrição sobre bem de terceiro, e o recurso de terceiro prejudicado serve para impugnar a decisão que causou o prejuízo. No cumprimento de sentença, as duas portas podem estar abertas ao mesmo tempo.