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Direito Processual Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Uma pessoa comparece até a Defensoria Pública do Estado do Ceará almejando a reparação de danos morais em razão de publicações em redes sociais. Apresentou como provas prints das publicações ofensivas que tirou em seu próprio celular em página com conteúdo acessível a todos os usuários daquela rede social. Diante de tal circunstância, o/a defensor/a público/a

Gabarito: C

Em processo civil, a regra é de liberdade dos meios de prova, desde que sejam lícitos e pertinentes. O CPC, no art. 369, permite às partes usar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos, e o art. 434 autoriza a juntada de documentos com a petição inicial. Então, prints de publicações em rede social podem, sim, acompanhar a inicial como prova documental, especialmente quando a página era acessível a todos os usuários. O ponto importante é este: print de tela não é automaticamente inválido só porque foi feito pelo próprio interessado. Ele pode servir como início de prova, mas sua força probatória pode ser questionada se houver impugnação sobre autenticidade, integridade ou manipulação. Nessa hora, entram medidas de reforço, como ata notarial, captura técnica com metadados, ou até perícia, se o juiz entender necessário. Por isso, a alternativa C está correta. Ela reconhece que a juntada dos prints na petição inicial é possível e, com boa técnica, recomenda cautelas para aumentar a confiabilidade da prova caso haja discussão posterior. Isso está em linha com a prática forense e com a lógica do CPC: prova documental pode entrar desde a inicial, e a discussão maior fica para o valor probatório, não para uma proibição automática de juntada. A pegadinha da questão é tentar fazer você achar que print de rede social não é documento, ou que só vale se vier em ata notarial. Não é assim. A ata notarial ajuda muito, mas não é monopólio da verdade.

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