Uma pessoa comparece até a Defensoria Pública do Estado do Ceará almejando a reparação de danos morais em razão de publicações em redes sociais. Apresentou como provas prints das publicações ofensivas que tirou em seu próprio celular em página com conteúdo acessível a todos os usuários daquela rede social. Diante de tal circunstância, o/a defensor/a público/a
- A)não poderia requerer a juntada de tais prints na petição inicial, uma vez que, embora se enquadrem no conceito legal de documento adotado pelo Código de Processo Civil, a produção de prova documental deve ser resguardada para a fase instrutória, não sendo adequada a juntada de documentos desta natureza na exordial.
Errada, porque o CPC admite a juntada de documentos com a petição inicial, e prints podem ser usados como prova documental desde o começo do processo.
- B)não poderia requerer a juntada de tais prints na petição inicial, uma vez que não se enquadram no conceito legal de documento adotado pelo Código de Processo Civil, bem como em nenhuma outra espécie de prova admitida por lei, configurando hipótese de prova ilegítima, porquanto violadora de normas processuais.
Errada, porque prints podem sim se enquadrar como documento e como meio de prova lícito; o problema costuma ser a credibilidade, não a admissibilidade absoluta.
- C)poderia requerer a juntada de tais prints na petição inicial, porém, é recomendável que adote providências para evitar a invalidação da prova em caso de impugnação e necessidade de eventual perícia, seja por meio da captura técnica com metadados ou por meio de ata notarial.
Certa, porque a juntada dos prints na inicial é admitida e é prudente reforçar sua autenticidade com ata notarial, metadados ou perícia se houver impugnação.
- D)poderia requerer a juntada de tais prints na petição inicial, mas diante da impugnação ou dúvidas quanto à manipulação do seu conteúdo, o magistrado deverá inadmitir de plano a prova, independentemente da realização de perícia quanto ao conteúdo da publicação.
Errada, porque o juiz não deve inadmitir de plano apenas por dúvida sobre manipulação; em regra, pode apreciar a prova e, se necessário, determinar perícia ou valorar sua força.
- E)não poderia requerer a juntada de tais prints na petição inicial, uma vez que a produção de prova desta natureza deve ser feita exclusivamente por meio de ata notarial, hipótese apontada pela doutrina como resquício do sistema da prova tarifada ou legal.
Errada, porque a ata notarial não é meio exclusivo de prova de postagens em rede social, mas apenas uma forma especialmente forte de documentar o conteúdo.
Gabarito: C
Em processo civil, a regra é de liberdade dos meios de prova, desde que sejam lícitos e pertinentes. O CPC, no art. 369, permite às partes usar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos, e o art. 434 autoriza a juntada de documentos com a petição inicial. Então, prints de publicações em rede social podem, sim, acompanhar a inicial como prova documental, especialmente quando a página era acessível a todos os usuários. O ponto importante é este: print de tela não é automaticamente inválido só porque foi feito pelo próprio interessado. Ele pode servir como início de prova, mas sua força probatória pode ser questionada se houver impugnação sobre autenticidade, integridade ou manipulação. Nessa hora, entram medidas de reforço, como ata notarial, captura técnica com metadados, ou até perícia, se o juiz entender necessário. Por isso, a alternativa C está correta. Ela reconhece que a juntada dos prints na petição inicial é possível e, com boa técnica, recomenda cautelas para aumentar a confiabilidade da prova caso haja discussão posterior. Isso está em linha com a prática forense e com a lógica do CPC: prova documental pode entrar desde a inicial, e a discussão maior fica para o valor probatório, não para uma proibição automática de juntada. A pegadinha da questão é tentar fazer você achar que print de rede social não é documento, ou que só vale se vier em ata notarial. Não é assim. A ata notarial ajuda muito, mas não é monopólio da verdade.