Nicolas anunciou, em rede social, que turbaria a posse de um imóvel de Igor. Este, por sua vez, para defender sua posse, ajuizou ação de reintegração de posse contra Nicolas. De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, provado o fato, o Juiz deverá
- A)conhecer do pedido e determinar a expedição de mandado proibitório, cominando a Nicolas pena pecuniária caso moleste a posse de Igor.
Certa, porque ameaça de turbação autoriza interdito proibitório, com mandado proibitório e cominação de pena pecuniária (art. 567 do CPC).
- B)indeferir a petição inicial, porque, em tendo havido turbação, Igor deveria ter ajuizado ação de manutenção de posse, não de reintegração.
Errada, porque a fungibilidade possessória permite ao juiz dar a tutela adequada ao fato provado, sem indeferir a inicial por escolha errada da ação.
- C)indeferir a petição inicial, porque o mero receio de turbação não confere direito à tutela possessória.
Errada, porque o enunciado descreve justamente um receio concreto de turbação, que é a hipótese típica do interdito proibitório.
- D)conhecer do pedido e determinar a expedição de mandado de manutenção de posse, não obstante tenha Igor ajuizado ação de reintegração de posse.
Errada, porque manutenção de posse pressupõe turbação já ocorrida, e aqui o que houve foi apenas ameaça.
- E)conhecer do pedido e determinar a expedição de mandado de reintegração de posse.
Errada, porque reintegração de posse exige esbulho possessório, e o caso trata apenas de ameaça de turbação.
Gabarito: A
Nas ações possessórias, o CPC trabalha com uma lógica bem prática: o nome da ação importa menos do que o fato provado. Se a situação é de ameaça à posse, o instrumento adequado é o interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC. Ele serve justamente para impedir que a agressão à posse aconteça, com expedição de mandado proibitório e cominação de pena pecuniária para o caso de moléstia da posse. Aqui, Nicolas apenas anunciou que turbaria a posse de Igor. Isso ainda não é turbação consumada nem esbulho. É perigo de agressão possessória, então o juiz, provado o fato, deve proteger a posse de forma preventiva. Em matéria possessória, vale a fungibilidade: o magistrado pode conceder a tutela possessória adequada ao quadro fático demonstrado, ainda que a parte tenha escolhido a ação errada. Por isso, mesmo tendo Igor proposto reintegração de posse, o juiz não fica preso ao rótulo da petição inicial. Se o que ficou provado foi ameaça, a medida correta é o mandado proibitório. É a clássica ideia de que, em direito processual, o fato manda mais que a etiqueta. Então o gabarito A está correto porque traduz exatamente a resposta do CPC para o receio justificado de turbação: conhecer do pedido e expedir mandado proibitório, com pena pecuniária em caso de descumprimento, nos termos do art. 567 do CPC.