Considerando as teses de jurisprudência prevalente publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do processo coletivo, é correto afirmar:
- A)A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que a ação tenha sido proposta por entidade associativa de âmbito estadual na capital do Estado.
Errada, porque a eficácia subjetiva da sentença coletiva não se define por essa regra ampla de extensão automática a todo o território nacional apenas pela propositura na capital de Estado por entidade estadual.
- B)As associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, devendo apresentar a relação nominal dos afiliados.
Errada, porque associações podem atuar como substitutas processuais sem precisar apresentar a relação nominal dos afiliados, justamente por não se tratar de simples representação processual.
- C)Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual interrompe-se com a propositura da ação coletiva.
Certa, porque o STJ reconhece que o ajuizamento da ação coletiva interrompe o prazo prescricional quinquenal para a execução individual do título coletivo contra a Fazenda Pública.
- D)Aplica-se a dispensa de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas aos autores e réus de ações civis públicas, conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
Errada, porque o artigo 18 da Lei 7.347/1985 trata da disciplina de sucumbência e despesas na ação civil pública, mas a afirmação está formulada de modo impreciso e não traduz corretamente a extensão da regra para autores e réus.
- E)O ajuizamento de ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários não suspende as ações individuais até o julgamento da referida ação coletiva.
Errada, porque a mera propositura de ação coletiva sobre matéria multitudinária não suspende automaticamente as ações individuais, salvo hipóteses legais ou decisão específica.
Gabarito: C
O STJ tem algumas teses bem cobradas sobre processo coletivo, e a prova adora misturar legitimidade, alcance da coisa julgada e execução individual. Aqui o ponto central é que, em execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional para buscar o cumprimento do título individual fica interrompido com o ajuizamento da ação coletiva. Em outras palavras: a ação coletiva funciona como um freio no relógio da prescrição para quem vai aproveitar o título depois, evitando que o direito “expire” enquanto o processo coletivo ainda está andando. Essa compreensão aparece na jurisprudência do STJ sobre tutela coletiva e execução, alinhada à ideia de proteção do substituído processual. Se a pretensão foi deduzida coletivamente, não faz sentido exigir que cada interessado corra sozinho contra a prescrição como se o processo coletivo não existisse. O sistema aceita essa interrupção justamente para preservar a utilidade da sentença coletiva. Por isso, a alternativa C está correta: havendo execução coletiva já iniciada, o ajuizamento da ação coletiva interrompe o prazo quinquenal para a propositura da execução individual do título coletivo contra a Fazenda Pública. A lógica é de aproveitamento do resultado coletivo sem premiar a demora do próprio Judiciário ou da tramitação coletiva. As demais alternativas escorregam em temas clássicos de pegadinha: alcance territorial da coisa julgada, necessidade de lista nominal de associados, custas na ação civil pública e suspensão de ações individuais por ação coletiva. Em processo coletivo, a banca gosta de uma frase meio bonita, mas juridicamente torta. Então, olho vivo: o detalhe fatal costuma estar no recorte feito pelo STJ, não na impressão geral do enunciado.