A parte autora de ação, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na petição inicial. De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz, entendendo que a parte autora não faz jus ao benefício, deve
- A)indeferir o pedido, possibilitando à parte o recurso de agravo de instrumento dispensada do recolhimento do preparo recursal.
Errada, porque o CPC exige antes oportunizar a comprovação da insuficiência; além disso, a discussão sobre preparo recursal não é o ponto central da regra aplicada ao indeferimento do pedido na origem.
- B)oportunizar à parte, antes do indeferimento do pedido, a comprovação do preenchimento do requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.
Certa, porque o art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz deve dar à parte a chance de comprovar o preenchimento do requisito da insuficiência de recursos antes de indeferir o benefício.
- C)indeferir o pedido, possibilitando à parte o recurso de agravo de instrumento mediante o recolhimento do preparo recursal.
Errada, porque o indeferimento não segue de forma automática e o preparo do agravo não corrige a omissão do juiz em abrir prazo para comprovação prévia.
- D)oportunizar à parte, antes do indeferimento do pedido, a comprovação dos requisitos objetivos para a concessão da gratuidade, especialmente a renda familiar não superior a dois salários mínimos.
Errada, porque o CPC não fixa, para esse caso, requisito objetivo como renda familiar de dois salários mínimos; a análise é de insuficiência de recursos no caso concreto.
- E)aguardar eventual impugnação da parte contrária em contestação, após o que poderá indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Errada, porque o juiz não precisa aguardar impugnação da parte contrária para apreciar o pedido de gratuidade formulado na inicial.
Gabarito: B
A gratuidade de justiça no CPC não é um prêmio por simpatia, nem um favor judicial: ela existe para quem não pode arcar com custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento. Por isso, quando a parte pede o benefício, a análise do juiz deve ser cuidadosa, porque o processo civil não gosta de surpresa e muito menos de indeferimento apressado. O ponto-chave está no art. 99, especialmente no § 2º, do CPC: se o juiz entender que não ficaram demonstrados os pressupostos para a concessão da gratuidade, ele não deve simplesmente negar de imediato. Antes disso, precisa dar à parte a chance de comprovar que realmente não tem recursos para pagar as despesas do processo. É a lógica do contraditório aplicado à gratuidade. Em outras palavras, o magistrado pode desconfiar da declaração ou dos elementos trazidos, mas deve abrir a porta para a complementação da prova. Só depois dessa oportunidade, se a insuficiência não for demonstrada, aí sim o pedido pode ser indeferido. Esse é exatamente o conteúdo da alternativa B. A FCC costuma cobrar essa sequência com precisão cirúrgica: primeiro vem a chance de provar a hipossuficiência, depois vem a decisão. Então, se o juiz acha que o pedido não está bem comprovado, ele não corta logo de primeira - ele pede que a parte esclareça ou comprove melhor a situação financeira.