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Direito Processual Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

A parte autora de ação, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na petição inicial. De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz, entendendo que a parte autora não faz jus ao benefício, deve

Gabarito: B

A gratuidade de justiça no CPC não é um prêmio por simpatia, nem um favor judicial: ela existe para quem não pode arcar com custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento. Por isso, quando a parte pede o benefício, a análise do juiz deve ser cuidadosa, porque o processo civil não gosta de surpresa e muito menos de indeferimento apressado. O ponto-chave está no art. 99, especialmente no § 2º, do CPC: se o juiz entender que não ficaram demonstrados os pressupostos para a concessão da gratuidade, ele não deve simplesmente negar de imediato. Antes disso, precisa dar à parte a chance de comprovar que realmente não tem recursos para pagar as despesas do processo. É a lógica do contraditório aplicado à gratuidade. Em outras palavras, o magistrado pode desconfiar da declaração ou dos elementos trazidos, mas deve abrir a porta para a complementação da prova. Só depois dessa oportunidade, se a insuficiência não for demonstrada, aí sim o pedido pode ser indeferido. Esse é exatamente o conteúdo da alternativa B. A FCC costuma cobrar essa sequência com precisão cirúrgica: primeiro vem a chance de provar a hipossuficiência, depois vem a decisão. Então, se o juiz acha que o pedido não está bem comprovado, ele não corta logo de primeira - ele pede que a parte esclareça ou comprove melhor a situação financeira.

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