A ação rescisória é cabível em face de decisão transitada em julgado
- A)de mérito, que violar manifestamente norma jurídica de direto material, não sendo permitido o seu ajuizamento em caso de suposta violação de norma jurídica de direito processual.
Errada, porque a violação de norma jurídica pode envolver norma de direito material ou processual, e o art. 966, V, do CPC não faz essa limitação.
- B)que, embora não seja de mérito, impeça o ajuizamento de nova demanda.
Certa, porque o art. 966, § 2º, I, do CPC admite rescisória contra decisão que, embora sem mérito, impeça o ajuizamento de nova demanda.
- C)de mérito, proferida por juiz suspeito.
Errada, porque a suspeição do juiz não é o fundamento típico previsto para rescisória; o CPC trata do impedimento e da incompetência absoluta, não da mera suspeição nessa formulação.
- D)de mérito, abrangendo todos os capítulos decisórios, pois não é possível impugnar somente um dos capítulos.
Errada, porque é possível rescindir apenas capítulo específico da decisão, se a parte rescindível estiver autonomizada, conforme art. 966, § 3º, do CPC.
- E)de atos homologatórios praticados no curso da execução.
Errada, porque atos meramente homologatórios no curso da execução não se enquadram, por si sós, como hipótese geral de cabimento da ação rescisória nos termos apresentados.
Gabarito: B
A ação rescisória serve para desconstituir uma decisão já coberta pela coisa julgada, mas só nos casos bem específicos do art. 966 do CPC. Em prova, a banca gosta de testar se voce sabe que nem toda decisão precisa ser de mérito para ser rescindível. Quando a decisão, embora não seja de mérito, impede que voce proponha a ação de novo, ela pode sim ser atacada por rescisória, conforme o art. 966, § 2º, I, do CPC. Isso acontece porque, nessa hipótese, a sentença termina o processo de um jeito que fecha a porta para uma nova demanda sobre o mesmo pedido. Ou seja: não resolveu o mérito, mas produziu um efeito prático muito parecido com ele na vida do jurisdicionado. A lei, então, não deixa esse tipo de decisão fora do alcance da rescisória. Por isso o gabarito é a letra B. A alternativa descreve exatamente a situação prevista no CPC: decisão sem julgamento de mérito que, mesmo assim, impede o ajuizamento de nova demanda. A ideia é proteger a correção da coisa julgada quando ela nasce de uma decisão terminativa com efeito impeditivo. Fique atento: a rescisória não é um recurso disfarçado nem um "novo recurso mais forte". Ela é uma ação autônoma, excepcional, com hipóteses taxativas. Em resumo: se a decisão transitada em julgado se encaixar no art. 966, pode haver rescisória; se não encaixar, a coisa julgada continua firme, como porta trancada.