No tocante às normas fundamentais do processo civil:
- A)O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar-se de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Errada: o art. 10 do CPC proíbe decisão com fundamento não previamente debatido pelas partes, mesmo em matérias que o juiz possa conhecer de ofício.
- B)Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, em nenhuma hipótese.
Errada: o art. 9 do CPC admite hipóteses em que a decisão pode ser proferida sem prévia oitiva, como nas tutelas provisórias de urgência.
- C)O processo começa sempre por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, sem exceções.
Errada: o processo começa por iniciativa da parte, mas o desenvolvimento por impulso oficial sofre exceções previstas em lei.
- D)Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Certa: corresponde ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CF, que exigem publicidade e fundamentação das decisões, com restrições nos casos de segredo de justiça.
- E)As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, excluída a natureza satisfativa, por sua natureza executória.
Errada: o art. 4 do CPC assegura a solução integral do mérito, inclusive a atividade satisfativa, e não exclui sua natureza executória.
Gabarito: D
Aqui o tema é uma daquelas normas fundamentais do CPC que a banca adora misturar com textos parecidos da Constituição. O ponto central é simples: o processo civil deve respeitar contraditório, publicidade, fundamentação das decisões e duração razoável. Quando a lei fala em normas fundamentais, ela está colocando os “trilhos” do processo, para o juiz e para as partes não descarrilharem. O gabarito é a letra D porque reproduz a ideia do art. 11 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal: todos os julgamentos do Poder Judiciário são públicos e todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Em casos de segredo de justiça, a presença é restringida, mas pode abranger as partes, seus advogados, defensores públicos e o Ministério Público, conforme a lei. É a cara clássica do princípio da publicidade com a exceção do sigilo legal. As demais alternativas embaralham dispositivos importantes. A letra A erra ao dizer que o juiz pode decidir sem ouvir as partes se o tema for de ofício, porque o art. 10 do CPC veda decisão-surpresa inclusive nessa hipótese. A letra B também exagera: o art. 9 do CPC admite exceções à oitiva prévia. A letra C esquece que o CPC admite exceções à regra do impulso oficial. Já a letra E troca o sentido do art. 4 do CPC, que garante solução integral do mérito, inclusive a atividade satisfativa, e não o contrário.