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Direito Processual Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

No tocante aos prazos para a prática de atos processuais, estabelecidos pelo CPC:

Gabarito: B

Nos prazos processuais do CPC, a regra geral mudou para facilitar a vida de quem atua no processo: quando o prazo for contado em dias, computam-se apenas os dias úteis. Isso está no art. 219 do CPC, e vale tanto para prazos fixados em lei quanto para os fixados pelo juiz. A ideia é simples: fim de semana e feriado não entram na conta, então o relógio processual fica mais humano e menos cruel. A banca adora brincar com a diferença entre prazo material e prazo processual, mas aqui estamos falando de prazo para prática de ato processual, então a lógica do CPC se aplica normalmente. Se o prazo for em dias, não se contam dias corridos. Se for em horas ou meses, a técnica de contagem segue a regra própria do código, mas na questão o foco é mesmo a contagem em dias. Por isso, o item B está correto: o art. 219 determina que, na contagem de prazo em dias, estabelecido em lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis. É uma redação praticamente literal do CPC, então vale reconhecer o texto da norma sem inventar moda. Em prova, quando aparecer "lei ou pelo juiz" e "dias úteis", acenda a luz verde. Importante lembrar que o CPC também traz exceção relevante: os prazos convencionados pelas partes em acordo processual, via calendário processual, seguem a regra pactuada dentro dos limites legais. Mas isso não derruba a assertiva B, que reproduz corretamente a regra geral legal.

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