No tocante aos prazos para a prática de atos processuais, estabelecidos pelo CPC:
- A)Será aplicado o cômputo de dias contínuos se não houver feriado.
Errada, porque a contagem no CPC não depende de existir ou não feriado para virar dias contínuos; a regra geral é de dias úteis, não corridos.
- B)Na contagem de prazo em dias, estabelecido em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Certa, porque o art. 219 do CPC determina que, na contagem de prazo em dias, estabelecido em lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis.
- C)O cômputo em dias úteis se aplica aos prazos convencionados em acordo ou transação firmado entre as partes processuais.
Errada, porque os prazos convencionados pelas partes não são a regra geral do art. 219 e não se resumem automaticamente a essa formulação da alternativa.
- D)Na contagem de prazo em dias, estabelecido em lei ou pelo juiz, computar-se-ão os dias de forma contínua.
Errada, porque a contagem contínua não é a regra do CPC para prazos processuais em dias; o código adota dias úteis.
- E)Na contagem do prazo computar-se-á o dia do começo, se for dia útil.
Errada, porque o dia do começo não é computado quando a contagem se inicia em dia útil; em regra, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Gabarito: B
Nos prazos processuais do CPC, a regra geral mudou para facilitar a vida de quem atua no processo: quando o prazo for contado em dias, computam-se apenas os dias úteis. Isso está no art. 219 do CPC, e vale tanto para prazos fixados em lei quanto para os fixados pelo juiz. A ideia é simples: fim de semana e feriado não entram na conta, então o relógio processual fica mais humano e menos cruel. A banca adora brincar com a diferença entre prazo material e prazo processual, mas aqui estamos falando de prazo para prática de ato processual, então a lógica do CPC se aplica normalmente. Se o prazo for em dias, não se contam dias corridos. Se for em horas ou meses, a técnica de contagem segue a regra própria do código, mas na questão o foco é mesmo a contagem em dias. Por isso, o item B está correto: o art. 219 determina que, na contagem de prazo em dias, estabelecido em lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis. É uma redação praticamente literal do CPC, então vale reconhecer o texto da norma sem inventar moda. Em prova, quando aparecer "lei ou pelo juiz" e "dias úteis", acenda a luz verde. Importante lembrar que o CPC também traz exceção relevante: os prazos convencionados pelas partes em acordo processual, via calendário processual, seguem a regra pactuada dentro dos limites legais. Mas isso não derruba a assertiva B, que reproduz corretamente a regra geral legal.