A respeito da prova testemunhal, o Código de Processo Civil em vigor
- A)revogou expressamente dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência quanto ao depoimento de pessoas interditadas ou deficientes.
Errada, porque o CPC/2015 não revogou expressamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência nessa matéria; ao contrário, o sistema busca compatibilizar a prova testemunhal com a proteção da pessoa com deficiência.
- B)afasta a capacidade de todas as pessoas com enfermidade ou deficiência mental para servir como testemunhas em processos judiciais.
Errada, porque enfermidade ou deficiência mental não afastam automaticamente a capacidade para testemunhar, salvo quando houver ausência de discernimento para os atos da vida civil.
- C)afirma serem incapazes de depor como testemunhas as pessoas impedidas ou suspeitas, de modo que seu relato não pode ser admitido pelo juiz.
Errada, porque pessoas impedidas ou suspeitas não são proibidas de depor em absoluto; o juiz pode ouvi-las e apenas atribuir menor valor ao depoimento.
- D)atribui capacidade para servir como testemunha aos maiores de dezesseis anos de idade, não se confundindo a capacidade para ser testemunha com a capacidade civil.
Certa, porque o CPC admite como testemunha o maior de 16 anos e separa capacidade para testemunhar de capacidade civil.
- E)não admite a prova exclusivamente testemunhal para a prova dos vícios de consentimento nos contratos em geral.
Errada, porque o CPC não traz uma proibição geral como essa; a admissibilidade da prova testemunhal depende das regras do sistema probatório e das circunstâncias do caso.
Gabarito: D
A prova testemunhal continua sendo uma das formas mais comuns de convencimento do juiz, mas o CPC trata quem pode testemunhar com algumas peculiaridades. O ponto-chave aqui é não confundir capacidade civil com capacidade para depor: uma pessoa pode não ter plena capacidade civil e, ainda assim, servir como testemunha. O CPC/2015, no art. 447, § 2º, deixa claro que são incapazes de depor os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil, mas isso não significa exclusão automática de toda pessoa com deficiência. Além disso, o art. 447, § 3º, I, do CPC afirma expressamente que o maior de 16 anos pode ser ouvido como testemunha. Ou seja, a lei não exige maioridade civil para testemunhar, apenas admite esse depoimento com base na aptidão para relatar fatos percebidos. Na prática, isso faz sentido: o processo quer a verdade possível, não um cadastro de CPF emocionalmente impecável. A alternativa D está correta justamente por destacar essa distinção entre capacidade para ser testemunha e capacidade civil. A doutrina processual costuma apontar que a testemunha deve ter aptidão para perceber e narrar os fatos, e não necessariamente plena capacidade para todos os atos da vida civil. Esse é o recado do CPC ao tratar da prova testemunhal. Por fim, cuidado com as testemunhas impedidas ou suspeitas: o CPC não as transforma em silenciadas oficiais. Em regra, elas podem depor, mas o juiz vai valorar o relato com cautela, reduzindo seu peso probatório conforme o caso.