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Direito Processual Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Durante o curso de um processo de execução de título extrajudicial, após a citação do executado, este veio a alienar todos os bens imóveis de seu patrimônio, com o propósito de frustrar a execução. Ocorre que o adquirente veio a alienar para terceiro, que por sua vez procedeu a uma outra alienação sucessiva. Em tais circunstâncias, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da fraude em execução

Gabarito: D

Em fraude à execução, a ideia central é simples: o devedor não pode “esvaziar” o patrimônio para deixar o credor falando sozinho. Pelo CPC, especialmente o art. 792, a alienação feita após a citação, quando o devedor já está em situação que compromete a satisfação da dívida, pode ser considerada ineficaz em relação ao exequente. Em execução de título extrajudicial, isso ganha força quando a venda ocorre depois da citação e com nítido propósito de frustrar a cobrança. O ponto-chave da questão é o terceiro adquirente. O STJ trabalha com a lógica da Súmula 375: para reconhecer fraude à execução, em regra, é preciso o registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro. Mas isso não significa que o registro seja uma exigência mágica e absoluta em qualquer hipótese. A falta de registro não impede o reconhecimento da fraude se o credor conseguir demonstrar por outros meios idôneos que o adquirente sabia da execução e agiu de má-fé. Quando há alienações sucessivas, o raciocínio não muda de forma automática para proteger todos os adquirentes. O que importa é apurar a ciência e a má-fé dos terceiros envolvidos na cadeia, podendo a fraude ser reconhecida mesmo sem registro, desde que haja prova suficiente. É exatamente essa a linha do STJ: o registro ajuda muito, mas não é a única porta de entrada. Por isso, a alternativa D está correta: ela afirma que o registro da penhora gera presunção de conhecimento do terceiro, mas a ausência de registro não fecha a discussão, pois o credor pode provar a má-fé por outros meios. Isso combina com a jurisprudência do STJ e com a lógica do art. 792 do CPC.

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