Durante o curso de um processo de execução de título extrajudicial, após a citação do executado, este veio a alienar todos os bens imóveis de seu patrimônio, com o propósito de frustrar a execução. Ocorre que o adquirente veio a alienar para terceiro, que por sua vez procedeu a uma outra alienação sucessiva. Em tais circunstâncias, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da fraude em execução
- A)será necessário comprovar a ciência do adquirente originário quanto à existência de penhora do bem alienado ou da ação, mas não haverá necessidade de comprovação de ciência ou má-fé dos adquirentes sucessivos, uma vez que a anulação da alienação originária tornará automaticamente desfeitas todas as alienações sucessivas.
Errada, porque não basta discutir apenas o adquirente originário, e a anulação da primeira alienação não desfaz automaticamente todas as posteriores sem exame da situação dos terceiros sucessivos.
- B)tem como requisito indispensável que o credor tenha feito o registro da penhora do bem alienado ou da ação, pois a má-fé dos adquirentes sucessivos depende da existência de prévio registro do bem alienado.
Errada, porque o registro da penhora não é requisito indispensável e exclusivo: a fraude pode ser reconhecida também por outros meios de prova da má-fé.
- C)prescinde-se do registro da penhora do bem alienado ou de qualquer outra prova de má-fé dos adquirentes sucessivos, uma vez que a alienação realizada após a citação do executado revela-se ineficaz em razão da fraude em execução independentemente da prova de má-fé ou de ciência dos terceiros adquirentes.
Errada, porque a alienação após a citação não é sempre ineficaz independentemente de prova de má-fé; a jurisprudência exige análise da ciência do terceiro ou do registro da constrição.
- D)será necessário comprovar a ciência dos adquirentes sucessivos, o que implica dizer que se houver o registro da penhora do bem alienado ou da ação, haverá presunção absoluta de conhecimento do terceiro adquirente e da própria fraude, mas a falta de tal registro não obsta o reconhecimento de fraude em execução se o credor comprovar por outro meio idôneo a má-fé dos adquirentes sucessivos.
Certa, porque o STJ admite presunção de conhecimento com o registro da penhora, mas também admite prova da má-fé por outros meios quando não houver esse registro.
- E)será necessário comprovar a ciência do adquirente originário quanto à existência de penhora do bem alienado ou da ação, todavia, a anulação da alienação originária não afetará as alienações sucessivas, independentemente de prova de má-fé dos adquirentes sucessivos.
Errada, porque a alienação sucessiva não fica automaticamente preservada; se houver prova de fraude e má-fé, as alienações posteriores também podem ser atingidas.
Gabarito: D
Em fraude à execução, a ideia central é simples: o devedor não pode “esvaziar” o patrimônio para deixar o credor falando sozinho. Pelo CPC, especialmente o art. 792, a alienação feita após a citação, quando o devedor já está em situação que compromete a satisfação da dívida, pode ser considerada ineficaz em relação ao exequente. Em execução de título extrajudicial, isso ganha força quando a venda ocorre depois da citação e com nítido propósito de frustrar a cobrança. O ponto-chave da questão é o terceiro adquirente. O STJ trabalha com a lógica da Súmula 375: para reconhecer fraude à execução, em regra, é preciso o registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro. Mas isso não significa que o registro seja uma exigência mágica e absoluta em qualquer hipótese. A falta de registro não impede o reconhecimento da fraude se o credor conseguir demonstrar por outros meios idôneos que o adquirente sabia da execução e agiu de má-fé. Quando há alienações sucessivas, o raciocínio não muda de forma automática para proteger todos os adquirentes. O que importa é apurar a ciência e a má-fé dos terceiros envolvidos na cadeia, podendo a fraude ser reconhecida mesmo sem registro, desde que haja prova suficiente. É exatamente essa a linha do STJ: o registro ajuda muito, mas não é a única porta de entrada. Por isso, a alternativa D está correta: ela afirma que o registro da penhora gera presunção de conhecimento do terceiro, mas a ausência de registro não fecha a discussão, pois o credor pode provar a má-fé por outros meios. Isso combina com a jurisprudência do STJ e com a lógica do art. 792 do CPC.