De acordo com o Código de Processo Civil, a ação monitória
- A)permite a oposição de embargos, pelo réu, desde que garantido o juízo.
Errada: na ação monitória, os embargos não dependem de garantia do juízo, conforme o art. 702 do CPC.
- B)não pode ser proposta contra a Fazenda Pública.
Errada: é possível propor ação monitória contra a Fazenda Pública, e a jurisprudência admite essa utilização.
- C)destina-se exclusivamente à pretensão de receber pagamento de quantia em dinheiro.
Errada: a ação monitória não se limita ao recebimento de quantia em dinheiro, pois também pode envolver entrega de coisa e obrigação de fazer ou não fazer.
- D)admite reconvenção.
Certa: o CPC admite reconvenção na ação monitória, nos termos do art. 702, § 6º.
- E)deve ser instruída com prova documental com eficácia de título executivo.
Errada: a monitória é baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, e não em documento já dotado de força executiva.
Gabarito: D
A ação monitória é um procedimento especial usado quando voce tem uma prova escrita da dívida ou da obrigação, mas essa prova ainda não tem força de título executivo. Em vez de já sair executando, o juiz expede um mandado para o réu cumprir a obrigação ou apresentar defesa, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC. O ponto-chave é este: a monitória não exige título executivo, e sim prova escrita sem eficácia executiva. Por isso, ela serve para cobrar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer, desde que exista esse suporte documental mínimo. O gabarito está na letra D porque o CPC admite reconvenção na ação monitória, expressamente no art. 702, § 6º. Ou seja, o réu não fica limitado a apenas se defender com embargos; ele também pode formular pretensão própria dentro do mesmo processo. Resumo de prova: a monitória é flexível, mas não milagrosa. Ela não depende de título executivo, pode ter embargos sem garantia do juízo e ainda aceita reconvenção. A banca costuma explorar justamente essas confusões.