Em cumprimento de sentença, a apresentação de impugnação sob o fundamento de a obrigação ter se tornado inexigível em razão do título executivo judicial estar fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível
- A)se a decisão do Supremo Tribunal Federal for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, desde que ultrapassado o prazo para ajuizamento de ação rescisória.
Errada, porque a decisão posterior ao trânsito em julgado não autoriza, por si só, a impugnação como regra, devendo-se observar a via da ação rescisória.
- B)somente se a decisão do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Certa, pois a inexigibilidade do título por declaração de inconstitucionalidade do STF, em regra, só pode ser arguida em impugnação quando a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
- C)independentemente da decisão do Supremo Tribunal Federal ter sido anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Errada, porque a data da decisão do STF importa sim: se ela for posterior ao trânsito, o sistema processual aponta para outra via de impugnação da coisa julgada.
- D)somente para as decisões tomadas em controle concentrado de constitucionalidade.
Errada, porque o CPC não limita essa hipótese apenas ao controle concentrado; também alcança decisões do STF em controle difuso, conforme a disciplina do art. 525.
- E)se a decisão do Supremo Tribunal Federal for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, independentemente de ajuizamento de ação rescisória.
Errada, porque a superveniência da decisão do STF não autoriza automaticamente a impugnação sem observar a disciplina própria da coisa julgada e da ação rescisória.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é a seguinte: nem toda decisão do STF derruba, por conta própria, uma sentença já formada. No cumprimento de sentença, a impugnação por inexigibilidade do título, quando ele se apoia em lei ou ato normativo depois considerado inconstitucional, tem uma regra importante no CPC: isso é admitido quando a decisão do STF já existia antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. É o que se extrai do art. 525, §12 e §14, do CPC, lido junto com a lógica da coisa julgada. Por que isso? Porque, se o STF já tinha se pronunciado antes de a sentença ficar definitiva, a sentença nasceu em desacordo com a orientação constitucional e, no cumprimento, você pode alegar que a obrigação se tornou inexigível. A execução não pode servir para perpetuar algo incompatível com a Constituição, então o sistema abre essa porta na impugnação. Agora, se a decisão do STF veio depois do trânsito em julgado da sentença, a conversa muda de lugar: em regra, o caminho não é simples impugnação, mas ação rescisória, respeitado o prazo legal. O CPC trata isso expressamente para evitar que a impugnação vire um atalho contra a coisa julgada. Por isso o gabarito é a letra B: só é cabível a impugnação nessa hipótese quando a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Esse é o ponto que a FCC adora testar: ela mistura STF, coisa julgada e cumprimento de sentença para ver se você troca impugnação por rescisória.