De acordo com o Código de Processo Civil, o oficial de justiça, no cumprimento de mandado de penhora,
- A)deverá se abster de penhorar bens do executado que estejam sob a posse, detenção ou guarda de terceiro, devendo, ao verificar tal circunstância, devolver o mandado sem cumprimento, descrevendo circunstanciadamente o ocorrido ao juiz.
Errada, porque o fato de os bens estarem na posse de terceiro não autoriza simplesmente devolver o mandado sem cumprimento; a situação exige análise da titularidade e do regime processual adequado.
- B)tem autoridade, independentemente de prévia autorização do juiz, para realizar o arrombamento de portas e janelas, se o executado as fechar para obstar o cumprimento da ordem de penhora.
Errada, porque o arrombamento de portas e janelas não é livre e automático, dependendo de disciplina legal e, em regra, de comando judicial específico.
- C)tem autoridade para autorizar o executado a alienar bens fungíveis sempre que houver risco de perecimento.
Errada, porque o oficial de justiça não tem poder para autorizar alienação de bens pelo executado; isso não integra suas atribuições no cumprimento do mandado.
- D)quando não encontrar bens penhoráveis, descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, independentemente de determinação judicial expressa.
Certa, porque o CPC prevê que, se não houver bens penhoráveis encontrados, o oficial descreva na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, na forma legal.
- E)se não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, desde que essa medida conste expressamente do mandado.
Errada, porque o arresto não se confunde com penhora e segue disciplina própria; além disso, a hipótese descrita não corresponde ao ato típico do cumprimento de mandado de penhora.
Gabarito: D
Na penhora, o oficial de justiça não age no modo “vale tudo”: ele precisa seguir as balizas do CPC e do mandado. A função dele é localizar e constritar bens penhoráveis, mas sempre com observância da legalidade, da menor onerosidade possível e das regras específicas do procedimento executivo. Quando não encontra bens penhoráveis, o CPC prevê uma providência bem prática: o oficial deve certificar o ocorrido e descrever, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica. A ideia é deixar registrado o que foi visto e permitir que o juízo avalie os próximos passos da execução, sem precisar de uma ordem expressa para essa descrição. É uma medida de documentação do ato, não de “penhora automática”. Por isso, o gabarito é a letra D. A alternativa reproduz a lógica do procedimento executivo prevista no CPC: o oficial, ao não localizar bens penhoráveis, não encerra o cumprimento de forma genérica, mas relata circunstanciadamente a situação e relaciona os bens encontrados no local, especialmente no caso de pessoa jurídica. Fique atento: a banca costuma misturar poderes do oficial com poderes do juiz. Na execução, o oficial pratica atos materiais do mandado, mas medidas mais invasivas ou discricionárias dependem de autorização judicial, salvo previsão legal expressa.