Em uma ação em que se discute a fixação de guarda, alimentos e visitas em relação a uma criança, a parte autora consignou expressamente na petição inicial que não tinha interesse na realização da audiência de mediação. De acordo com o Código de Processo Civil, ao receber a inicial, o juiz ordenará a citação do réu para
- A)apresentar resposta, dispensando-se a audiência de mediação, uma vez que os direitos discutidos na ação são indisponíveis e, portanto, mostra-se inviável a solução consensual da demanda.
Errada, porque a indisponibilidade do direito não impede, por si só, a tentativa de solução consensual em ações de família.
- B)comparecer à audiência de mediação, uma vez que o procedimento aplicável às ações de família prevê como regra a obrigatoriedade desta audiência.
Certa, pois nas ações de família o réu deve ser citado para comparecer à audiência de mediação, salvo desinteresse de ambas as partes.
- C)apresentar resposta, dispensando-se a audiência de mediação, uma vez que, por se tratar de direito de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público e, portanto, torna-se inviável a solução consensual da demanda.
Errada, porque a necessidade de intervenção do Ministério Público em interesse de incapaz não torna inviável a autocomposição nem dispensa a audiência.
- D)comparecer à audiência de mediação, uma vez que esta somente poderia ser dispensada diante da expressa manifestação de ambas as partes, de modo que não basta a manifestação da parte autora.
Errada, porque a dispensa da audiência não exige desinteresse expresso de ambas as partes; a manifestação unilateral não basta para afastá-la.
- E)apresentar resposta, dispensando-se a audiência de mediação, uma vez que a lei prevê que a manifestação do desinteresse do autor é suficiente para a dispensa de referida audiência de tentativa de autocomposição.
Errada, porque a declaração de desinteresse do autor, sozinha, não dispensa a audiência de mediação nas ações de família.
Gabarito: B
Em ações de família, o CPC trata a autocomposição como regra, quase como aquele "primeiro tentemos conversar antes de brigar mais". Nos termos do art. 694, o juiz deve estimular a solução consensual, e o art. 695 determina que, recebida a inicial, o réu seja citado para comparecer à audiência de mediação e conciliação. O ponto-chave da questão é que a simples manifestação de desinteresse do autor não basta para dispensar a audiência. O CPC é expresso: a audiência só pode ser dispensada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 695, § 3º). Então, se só a parte autora disse que não quer, o processo segue com a tentativa de mediação. Isso faz bastante sentido em demandas que envolvem guarda, alimentos e visitas, porque há interesse de criança ou adolescente e o sistema busca uma solução menos litigiosa e mais adequada ao conflito familiar. A lógica aqui não é engessar a vontade das partes, mas abrir uma porta real para acordo antes da guerra processual começar. Por isso, o gabarito é a letra B: ao receber a inicial, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação, já que não houve recusa bilateral ao método consensual.