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Direito Processual Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Em uma ação em que se discute a fixação de guarda, alimentos e visitas em relação a uma criança, a parte autora consignou expressamente na petição inicial que não tinha interesse na realização da audiência de mediação. De acordo com o Código de Processo Civil, ao receber a inicial, o juiz ordenará a citação do réu para

Gabarito: B

Em ações de família, o CPC trata a autocomposição como regra, quase como aquele "primeiro tentemos conversar antes de brigar mais". Nos termos do art. 694, o juiz deve estimular a solução consensual, e o art. 695 determina que, recebida a inicial, o réu seja citado para comparecer à audiência de mediação e conciliação. O ponto-chave da questão é que a simples manifestação de desinteresse do autor não basta para dispensar a audiência. O CPC é expresso: a audiência só pode ser dispensada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 695, § 3º). Então, se só a parte autora disse que não quer, o processo segue com a tentativa de mediação. Isso faz bastante sentido em demandas que envolvem guarda, alimentos e visitas, porque há interesse de criança ou adolescente e o sistema busca uma solução menos litigiosa e mais adequada ao conflito familiar. A lógica aqui não é engessar a vontade das partes, mas abrir uma porta real para acordo antes da guerra processual começar. Por isso, o gabarito é a letra B: ao receber a inicial, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação, já que não houve recusa bilateral ao método consensual.

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