Em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alegou a incompetência relativa do juízo da execução bem como que o exequente pleiteava quantia superior à resultante da sentença. Contudo, deixou de declarar o valor que reputava correto e de apresentar demonstrativo discriminado do seu cálculo. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil e considerando que não era possível ao juiz verificar o excesso de execução de ofício, a impugnação deverá ser
- A)processada, cabendo ao juiz conhecer da arguição de incompetência relativa, mas não deverá examinar a alegação de excesso de execução, inexistindo previsão legal que o autorize a conceder prazo ao executado para suprir a omissão quanto à declaração do valor correto da dívida ou quanto à apresentação de demonstrativo discriminado do seu cálculo.
Correta: a incompetência relativa pode ser alegada na impugnação e o excesso de execução, sem indicação do valor correto e do demonstrativo, não será conhecido.
- B)processada, porém apenas no tocante à arguição de excesso de execução, já que inadmissível a alegação de incompetência relativa em cumprimento sentença, cabendo ao juiz conceder prazo ao executado para declarar o valor que reputa correto e apresentar demonstrativo discriminado do seu cálculo.
Errada: incompetência relativa é matéria admissível em impugnação, e o juiz não deve conceder prazo para sanar a omissão do cálculo nessa hipótese.
- C)convertida em embargos à execução, desde que esta esteja suficientemente garantida, determinando-se a realização de perícia para apurar eventual excesso, salvo se acolhida a arguição de incompetência relativa, caso em que o juiz deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente.
Errada: impugnação não se converte em embargos à execução e a remessa por incompetência não depende de perícia nem de garantia nos moldes sugeridos.
- D)liminarmente rejeitada, já que inadmissível a alegação de incompetência relativa em execução de sentença, inexistindo previsão legal que autorize o juiz a conceder prazo ao executado para suprir a omissão quanto à declaração do valor correto da dívida ou quanto à apresentação de demonstrativo discriminado do seu cálculo.
Errada: incompetência relativa é admissível no cumprimento de sentença e a rejeição liminar total não ocorre quando há outros fundamentos válidos.
- E)liminarmente rejeitada, já que a omissão do executado em declarar o valor correto da dívida e de apresentar o demonstrativo discriminado do seu cálculo impede o juiz de examinar qualquer fundamento da impugnação, inclusive a incompetência relativa.
Errada: a omissão no excesso não impede o exame dos demais fundamentos da impugnação, como a incompetência relativa.
Gabarito: A
Na impugnação ao cumprimento de sentença, nem tudo pode ser jogado no mesmo pacote. O CPC permite ao executado alegar, entre outras matérias, a incompetência relativa do juízo da execução e também o excesso de execução. Isso está no art. 525, §1º, especialmente nos incisos relativos à incompetência e ao excesso. Mas excesso de execução tem um detalhe que a banca adora: não basta reclamar que o valor está alto. O executado precisa dizer qual é o valor que entende correto e juntar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. É o art. 525, §§4º e 5º do CPC. Se ele não faz isso, o juiz não fica fazendo mágica matemática de ofício, salvo hipóteses excepcionais em que o excesso seja aferível diretamente pelo próprio juízo. Aqui, como o enunciado já avisa que não era possível ao juiz verificar o excesso de ofício, a consequência é simples: a alegação de excesso não será conhecida, mas a impugnação continua viva quanto à incompetência relativa. Em outras palavras, o erro na conta não contamina automaticamente toda a defesa. Por isso o gabarito é a letra A: o juiz processa a impugnação, aprecia a arguição de incompetência relativa, e não examina o excesso de execução porque faltou o valor correto e o demonstrativo. E, pelo CPC, não há previsão para abrir prazo para o executado completar essa parte da impugnação depois.