A exceção de pré-executividade
- A)admite dilação probatória, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, exceto quando versar sobre matéria fática já debatida na fase de conhecimento.
Errada, porque a exceção de pré-executividade não admite, como regra, dilação probatória; ela serve justamente para matérias que possam ser resolvidas sem prova complexa.
- B)é expressamente vedada pelo Código de Processo Civil se estiver em curso prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução.
Errada, porque o CPC não veda expressamente a exceção de pré-executividade nessa hipótese, e a sua utilização não depende da ausência de prazo para impugnação ou embargos.
- C)não pode ser conhecida senão depois de garantido o juízo, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque não existe súmula do STJ exigindo garantia do juízo para o conhecimento da exceção; na verdade, ela é usada justamente sem essa garantia.
- D)é expressamente admitida pelo Código de Processo Civil apenas no caso de nulidade de citação, embora a jurisprudência tenha ampliado suas hipóteses de cabimento.
Errada, porque o CPC não a admite expressamente nem mesmo só para nulidade de citação; trata-se de construção jurisprudencial, com cabimento mais amplo em matérias de ordem pública.
- E)não tem previsão expressa no Código de Processo Civil, embora seja aceita pela jurisprudência dominante como forma de defesa do executado, inclusive para a arguição de matéria cognoscível de ofício.
Certa, porque a exceção de pré-executividade não tem previsão expressa no CPC, mas é aceita pela jurisprudência, inclusive para matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de garantia do juízo.
Gabarito: E
A exceção de pré-executividade é um jeito de o executado apontar, nos próprios autos da execução, matérias que o juiz pode reconhecer de ofício e que não exigem prova complexa. Na prática, ela funciona como uma defesa informal, usada para atacar vícios evidentes, como nulidade de citação, prescrição, ilegitimidade ou ausência de pressupostos processuais, sem precisar garantir o juízo. O nome até assusta, mas a ideia é simples: se o defeito salta aos olhos, o processo não precisa esperar uma defesa mais pesada para ser corrigido. O Código de Processo Civil não traz previsão expressa dessa figura, mas a jurisprudência consolidou sua admissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção justamente para matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, o que a torna muito útil em execuções e cumprimentos de sentença. Por isso, ela não é um substituto de embargos à execução ou impugnação, mas uma via excepcional para questões evidentes. A chave da questão está aí: como o CPC não a regula expressamente, a afirmação correta é a que reconhece sua construção jurisprudencial. É por isso que o gabarito é a letra E: ela traduz a orientação dominante do STJ e ainda destaca o ponto mais importante, que é a possibilidade de alegar matéria de ordem pública sem necessidade de penhorar, depositar ou discutir prova complicada.