De acordo com as normas do Código de Processo Civil em matéria de nulidade,
- A)quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida por qualquer das partes, inclusive por aquela que lhe deu causa, caso em que ficará responsável pelas custas da repetição do ato.
Errada, porque a parte que deu causa ao vício não pode, em regra, pedir a nulidade do ato que ela mesma provocou.
- B)a inobservância da forma prescrita em lei para a prática do ato acarreta a sua nulidade absoluta, não sendo dado ao juiz considerá-lo válido mesmo quando, realizado de outro modo, tenha alcançado sua finalidade.
Errada, porque a inobservância da forma legal não gera nulidade absoluta automática se o ato tiver atingido sua finalidade.
- C)a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão; entretanto, essa preclusão não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício.
Certa, porque a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, salvo as hipóteses de decretação de ofício.
- D)ainda que possa decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não poderá deixar de pronunciá-la e de determinar a repetição, o ato ou o suprimento da sua falta
Errada, porque o juiz deve considerar o princípio do aproveitamento e pode deixar de pronunciar nulidade se for possível decidir o mérito em favor da parte beneficiada.
- E)se um ato for anulado pela mera inobservância da forma prescrita em lei, preservam-se a validade e a eficácia de todos os atos subsequentes, mesmo que dele dependam.
Errada, porque a anulação do ato pode contaminar os subsequentes que dele dependam, e o CPC não preserva automaticamente todos eles.
Gabarito: C
Em matéria de nulidade no CPC, o ponto central é este: o processo não gosta de forma vazia, mas também não cultua formalismo por esporte. Por isso, o Código prestigia a instrumentalidade das formas: se o ato, mesmo feito de outro jeito, atingir sua finalidade, ele pode ser aproveitado. A nulidade não nasce automaticamente de qualquer defeitinho de forma. Outro detalhe importante é que a nulidade deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de preclusão. Essa é a regra do art. 278 do CPC. A lógica é simples: ninguém pode guardar a nulidade na gaveta para usar depois, quando for conveniente. A exceção fica para as hipóteses em que o juiz deva conhecer de ofício. É justamente por isso que o gabarito é a letra C. Ela traduz a regra do CPC sobre preclusão da alegação de nulidade, com a ressalva correta de que as nulidades cognoscíveis de ofício não ficam sujeitas a essa preclusão da mesma forma. Isso casa com a sistemática dos arts. 276 e 278 do CPC, além do princípio do aproveitamento dos atos processuais. Em prova, a FCC costuma trocar uma regra verdadeira por uma versão mais dura e absoluta, como se qualquer vício anulasse tudo de imediato. Fique atento: no CPC atual, nulidade e aproveitamento caminham juntos, sempre com foco na finalidade do ato e no prejuízo concreto.