Cláudia compareceu ao Núcleo Regional da Defensoria Pública em Laranjal do Jari, afirmando que tomou conhecimento de que seu ex-companheiro ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável contra ela e que gostaria de apresentar defesa. Ao consultar a íntegra do processo, a defensora pública verificou que a ação havia se encerrado com trânsito em julgado há três anos. A ação contava citação por carta com aviso de recebimento mediante assinatura falsa de Cláudia. Diante disso, foi decretada a sua revelia, pois Cláudia teria recebido a carta de citação e não teria apresentado defesa nos autos. Neste caso, a defensora pública poderá propor
- A)querela nullitatis, que está sujeita a prazo prescricional de quatro anos, ao juízo ad quem, necessariamente superior ao juízo que proferiu a decisão.
Errada: querela nullitatis não tem prazo prescricional de quatro anos e não é proposta, necessariamente, ao juízo ad quem.
- B)querela nullitatis, que não está sujeita a prazo decadencial, ao juízo ad quem, necessariamente superior ao juízo que proferiu a decisão.
Errada: embora a querela nullitatis não se sujeite a prazo decadencial, ela não é ajuizada ao juízo ad quem, mas ao juízo que proferiu a decisão.
- C)ação rescisória, que está sujeita a prazo prescricional de quatro anos, ao juízo que proferiu a decisão nula.
Errada: o caso não é de ação rescisória, e o prazo dela é decadencial de 2 anos, não prescricional de 4 anos.
- D)ação rescisória, que não está sujeita a prazo decadencial, ao juízo ad quem, necessariamente superior ao juízo que proferiu a decisão.
Errada: a ação rescisória tem prazo decadencial de 2 anos e não é isenta de prazo; além disso, não é a via adequada para ausência de citação válida.
- E)querela nullitatis, que não está sujeita a prazo decadencial, ao juízo que proferiu a decisão nula.
Certa: havendo ausência de citação válida, cabe querela nullitatis, sem prazo decadencial, perante o juízo que proferiu a decisão nula.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é citação inválida. Se a ré nunca foi validamente citada, não se forma de verdade a relação processual contra ela. No caso, houve carta com aviso de recebimento assinado por terceiro com assinatura falsa, então a citação é nula e o processo não pode produzir efeitos contra Cláudia como se ela tivesse sido regularmente chamada ao processo. Nessa situação, o caminho clássico é a querela nullitatis insanabilis, usada para atacar decisão que nasceu com vício tão grave que impede a formação válida do processo. Ela não se confunde com ação rescisória, porque a rescisória pressupõe decisão válida e tem prazo decadencial de 2 anos, conforme o art. 975 do CPC. Aqui, o problema antecede isso tudo: faltou citação válida, e isso é defeito transrescisório, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Por isso o gabarito é a letra E: a defensora pode propor querela nullitatis, que não está sujeita a prazo decadencial, perante o juízo que proferiu a decisão nula. Em outras palavras, não precisa correr para o tribunal nem inventar rescisória onde ela não cabe. Resumo de prova: sem citação válida, não há coisa julgada contra a parte atingida. E quando o defeito é tão grave assim, o processo fica com uma cicatriz que a rescisória não resolve.