Em caso de ação civil pública, na qual a Defensoria Pública obteve tutela de urgência, a pessoa jurídica de direito público interessada poderá propor, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,
- A)agravo de instrumento, o qual será julgado pelo órgão especial do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Errada: suspensão de liminar não é agravo de instrumento, e esse pedido não é julgado pelo órgão especial.
- B)suspensão de liminar, a qual será julgada pelo relator no Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso de apelação ou de agravo de instrumento.
Errada: a suspensão de liminar não é apreciada pelo relator, mas pelo presidente do tribunal competente.
- C)suspensão de liminar, a qual será julgada pelo presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso de apelação ou de agravo de instrumento.
Certa: a hipótese é de suspensão de liminar, cabendo julgamento ao presidente do tribunal competente, nos termos do art. 4 da Lei 8.437/1992.
- D)suspensão de segurança, a qual será julgada pelo relator no Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso de apelação ou de agravo de instrumento.
Errada: "suspensão de segurança" é expressão inadequada aqui, e o julgamento não é do relator.
- E)suspensão de liminar, a qual será julgada pelo presidente da Turma ou da Câmara do Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso de apelação ou de agravo de instrumento.
Errada: o pedido não é decidido pelo presidente de turma ou câmara, mas pelo presidente do tribunal.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é "tutela de urgência" em ação civil pública. Quando a decisão liminar ou antecipatória pode causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, a pessoa jurídica de direito público interessada pode pedir a chamada suspensão de liminar, prevista no art. 4 da Lei 8.437/1992, aplicado também à tutela coletiva. Não se trata de recurso comum: é um pedido dirigido ao Presidente do Tribunal competente, e não ao relator. A lógica é bem prática: antes mesmo de discutir quem está certo no mérito, o Estado pode tentar evitar que a decisão produza efeitos danosos imediatos. Por isso, a letra C está correta ao dizer "suspensão de liminar" julgada pelo presidente do tribunal ao qual couber o recurso de apelação ou agravo de instrumento. Em ACP, a jurisprudência aceita a utilização desse incidente quando presentes os requisitos legais, inclusive em decisões obtidas pela Defensoria Pública.