Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
- A)somente se admite recurso contra a sentença.
Errada, porque no Juizado Especial da Fazenda Pública não se limita a recorribilidade apenas à sentença; a própria lei admite outras impugnações previstas no microssistema, como embargos de declaração.
- B)julgam-se as causas de valor não superior a sessenta salários mínimos que interessem a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, incluindo as que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis.
Errada, porque a competência tem recortes legais específicos e não abrange, por exemplo, a impugnação da pena de demissão de servidor público civil, que fica fora do juizado.
- C)a satisfação da obrigação de pagar quantia certa realiza-se sempre por precatório.
Errada, porque a satisfação da obrigação de pagar quantia certa não se faz sempre por precatório; em causas de pequeno valor, a execução segue a sistemática de requisição de pequeno valor, quando cabível.
- D)podem ser partes, como autores, apenas as pessoas físicas.
Errada, porque podem ser autores também pessoas jurídicas enquadradas na lei, como microempresas e empresas de pequeno porte, e não apenas pessoas físicas.
- E)não há prazo diferenciado para interposição de recursos pelas pessoas jurídicas de direito público.
Certa, porque a Lei 12.153/2009 veda prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para interposição de recursos.
Gabarito: E
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a regra é simplificar a vida de todo mundo, inclusive do Poder Público. A Lei 12.153/2009 criou um rito mais enxuto para causas de menor valor contra Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, autarquias e fundações públicas, com foco em rapidez e informalidade, sem transformar o processo numa maratona burocrática. O ponto mais importante da questão é o prazo. Diferentemente do processo comum, aqui não existe prazo em dobro ou outro prazo especial para a Fazenda Pública praticar atos processuais. O artigo 7º da Lei 12.153/2009 é bem direto: não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para interposição de recursos. É por isso que o gabarito é a letra E. A banca gosta de misturar as regras do juizado com as regras tradicionais da Fazenda Pública, justamente para ver se você percebe que o microssistema dos juizados corta várias regalias processuais. Então, se no CPC você lembra de prazo em dobro em certas situações, aqui a lógica muda: no Juizado Especial da Fazenda Pública, a regra é igualdade de prazo. Resumo de prova: a Fazenda Pública continua sendo parte relevante, mas dentro desse procedimento especial ela não ganha o bônus do prazo dobrado. A ideia é dar celeridade ao processo, sem deixar o ente público sem defesa, apenas sem tratamento temporal privilegiado.