João, agindo com violência, invadiu terreno de Bruno, destruindo cercas de divisa para lá se instalar. Ao saber da invasão, Bruno ajuizou ação de manutenção de posse e requereu, além da manutenção de posse, a condenação de João em indenização por danos materiais. Em contestação, João afirmou que, já tendo se apossado do imóvel, a tutela possessória requerida por Bruno seria incabível, já que este deveria ter postulado a reintegração de posse, não a manutenção. Ademais, alegou que seria proprietário do terreno, o que igualmente obstaria o acolhimento de qualquer pretensão possessória de Bruno. Por fim, requereu, além da improcedência do pedido inicial, a condenação de Bruno ao pagamento de indenização por danos materiais. Nesta ação,
- A)o juiz deverá mandar Bruno emendar a petição inicial, e, se a emenda não for realizada, indeferi-la, por inadequação da via eleita, pois, como já havia ocorrido esbulho, a ação correta seria a de reintegração, não a de manutenção de posse.
Errada, porque o CPC prestigia a fungibilidade e a adequação da tutela possessória aos fatos, não impondo indeferimento automático só porque a ação foi nomeada de forma diversa.
- B)o pedido indenizatório formulado por Bruno não poderá ser conhecido, pois é incompatível com o rito das ações possessórias.
Errada, porque é possível cumular pedido possessório com indenização por danos materiais na própria ação possessória.
- C)a alegação de propriedade não obstará a reintegração de posse, que pode ser deferida, se preenchidos seus pressupostos, ainda que a parte haja proposto ação de manutenção de posse.
Certa, porque a discussão sobre propriedade não impede a proteção possessória e o juiz pode conceder a tutela cabível conforme os fatos provados.
- D)o juiz deverá indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, pois, como já havia ocorrido esbulho, a ação correta seria a de reintegração, não a de manutenção de posse.
Errada, porque a petição inicial não deve ser indeferida apenas por ter sido ajuizada como manutenção de posse se o conteúdo fático permite tutela possessória adequada.
- E)o pedido indenizatório formulado por João não poderá ser conhecido, pois deveria, necessariamente, ter sido objeto de reconvenção.
Errada, porque o pedido de indenização formulado pelo réu não depende necessariamente de reconvenção, podendo ser apreciado conforme a forma processual adequada e os limites da defesa.
Gabarito: C
Em ações possessórias, o foco é a posse, não a propriedade. Por isso, a alegação de que "sou dono do terreno" não derruba, sozinha, a pretensão possessória do outro. O CPC é bem claro ao afastar a discussão dominial como obstáculo à tutela da posse, justamente para evitar que a briga vire um debate infinito de escritura, registro e herança do terreno alheio. Aqui está o ponto principal da questão: se os fatos narrados mostram esbulho, turbação ou ameaça, o juiz pode conceder a tutela possessória adequada ao quadro fático, ainda que a parte tenha usado um nome inadequado na ação. Isso decorre da lógica da fungibilidade das possessórias e da primazia da realidade dos fatos sobre o rótulo da petição. Por isso, o gabarito é a letra C. A afirmação está correta ao dizer que a alegação de propriedade não impede a reintegração de posse, se os requisitos estiverem presentes, mesmo quando a ação foi proposta com a nomenclatura de manutenção de posse. Em matéria possessória, o juiz olha para o que aconteceu no mundo real, não para a etiqueta colocada no balcão da vara. Além disso, a indenização por perdas e danos pode, em regra, ser cumulada com a tutela possessória, o que reforça que Bruno não fez pedido absurdo ao pedir também reparação material. O fundamento legal central está nos arts. 560 a 566 e, especialmente, no art. 557 do CPC, que impede a discussão de propriedade para afastar a proteção possessória.