Paulo e Cláudia são casados em regime de comunhão parcial de bens. Paulo tem um filho de relacionamento anterior e estava em dívida com a sua obrigação alimentar há anos, situação desconhecida por Cláudia. O casal possui um único bem de família, adquirido na constância da união. Em cumprimento de sentença, foi penhorado o imóvel pertencente ao casal, intimando-se também Cláudia, por se tratar de coproprietária do bem. Diante da situação concreta,
- A)tratando-se de bem indivisível, a única opção possível é a realização de leilão judicial, não podendo o exequente optar pela alienação particular do bem.
Errada: em bem indivisível, não se limita a expropriação ao leilão judicial, pois o CPC também admite alienação por iniciativa particular, observadas as regras da execução.
- B)uma vez levado à hasta pública, a meeira terá direito à metade do produto da venda do bem, desde que não seja vendido por preço vil.
Errada: a meação não é calculada sobre o produto da venda nem depende de o preço não ser vil, mas sobre o valor da avaliação do bem, conforme o art. 843 do CPC.
- C)caso expropriado o imóvel, Cláudia terá direito a receber o valor correspondente à metade da avaliação do bem.
Certa: sendo coproprietária/meeira, Cláudia deve receber a metade do valor da avaliação do imóvel, resguardando-se sua quota-parte na forma prevista no CPC.
- D)não há previsão legal de direito à preferência do cônjuge na arrematação do bem, ainda que em igualdade de condições com os demais interessados.
Errada: o cônjuge/coproprietário tem direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições com terceiros, conforme o art. 843, §2º, do CPC.
- E)a fim de não prejudicar direito de terceiro alheio à execução, deve-se realizar a venda somente da cota-parte do devedor, formando-se, futuramente, um condomínio entre o arrematante e Cláudia.
Errada: não se expropria apenas a cota-parte do devedor em bem indivisível; a lei permite a alienação do todo, com reserva da parte do terceiro.
Gabarito: C
Quando o bem é indivisível e pertence ao devedor em condomínio com terceiro ou cônjuge meeiro, a penhora pode recair sobre o todo, mas a execução deve resguardar a quota-parte de quem não é devedor. Isso está no art. 843 do CPC: o imóvel vai à expropriação por inteiro, e a parte do coproprietário é preservada em dinheiro. No caso, Cláudia é meeira e foi intimada justamente por ser coproprietária do imóvel. Como o bem foi adquirido na constância da união em comunhão parcial, ela tem direito à metade ideal do patrimônio comum, e essa parcela deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem, não sobre o preço final da hasta. É a lógica de proteção do terceiro alheio à dívida: a execução não pode “engolir” a meação. Por isso o gabarito é a letra C. Se o imóvel for expropriado, Cláudia receberá o valor correspondente à metade da avaliação do bem, e não metade do que eventualmente for apurado no leilão. O CPC faz essa conta justamente para evitar que o acaso do preço de arrematação prejudique quem não responde pela dívida. Em resumo: pode haver penhora do imóvel inteiro, mas a meação do cônjuge ou coproprietário fica protegida em dinheiro. É aquele clássico do CPC em que a execução é firme, mas não pode passar por cima de quem só estava “na matrícula”, e não na dívida.