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Direito Processual Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Paulo e Cláudia são casados em regime de comunhão parcial de bens. Paulo tem um filho de relacionamento anterior e estava em dívida com a sua obrigação alimentar há anos, situação desconhecida por Cláudia. O casal possui um único bem de família, adquirido na constância da união. Em cumprimento de sentença, foi penhorado o imóvel pertencente ao casal, intimando-se também Cláudia, por se tratar de coproprietária do bem. Diante da situação concreta,

Gabarito: C

Quando o bem é indivisível e pertence ao devedor em condomínio com terceiro ou cônjuge meeiro, a penhora pode recair sobre o todo, mas a execução deve resguardar a quota-parte de quem não é devedor. Isso está no art. 843 do CPC: o imóvel vai à expropriação por inteiro, e a parte do coproprietário é preservada em dinheiro. No caso, Cláudia é meeira e foi intimada justamente por ser coproprietária do imóvel. Como o bem foi adquirido na constância da união em comunhão parcial, ela tem direito à metade ideal do patrimônio comum, e essa parcela deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem, não sobre o preço final da hasta. É a lógica de proteção do terceiro alheio à dívida: a execução não pode “engolir” a meação. Por isso o gabarito é a letra C. Se o imóvel for expropriado, Cláudia receberá o valor correspondente à metade da avaliação do bem, e não metade do que eventualmente for apurado no leilão. O CPC faz essa conta justamente para evitar que o acaso do preço de arrematação prejudique quem não responde pela dívida. Em resumo: pode haver penhora do imóvel inteiro, mas a meação do cônjuge ou coproprietário fica protegida em dinheiro. É aquele clássico do CPC em que a execução é firme, mas não pode passar por cima de quem só estava “na matrícula”, e não na dívida.

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