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Direito Processual Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

A improcedência liminar do pedido

Gabarito: B

A improcedência liminar do pedido é uma espécie de julgamento de mérito logo no começo do processo, antes mesmo de ouvir o réu. A lógica aqui é economia processual: se o pedido já nasce em choque com entendimentos consolidados, o juiz não precisa gastar tempo com uma marcha processual que não vai mudar o final da história. O CPC, no art. 332, permite a improcedência liminar quando o pedido contrariar súmula do STF ou do STJ, acórdão desses tribunais em recursos repetitivos, entendimento firmado em IRDR ou IAC, e também enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. É a famosa filtragem do que já está pacificado. Por isso, a alternativa B está correta: se o pedido contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o juiz pode julgar improcedente liminarmente. O fundamento é exatamente o art. 332, II, do CPC. Pegadinha clássica da FCC: misturar improcedência liminar com tutela de evidência, audiência de conciliação ou com outras hipóteses de decisão de mérito. Aqui não é prova de urgência nem conversa inicial com o réu, é técnica de corte precoce da demanda quando a tese do autor já nasce derrotada pela jurisprudência consolidada.

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