A improcedência liminar do pedido
- A)independe da demonstração de perigo de dano e deve ser prolatada quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Errada, porque descreve tutela de evidência do art. 311 do CPC, e não improcedência liminar do pedido.
- B)é aplicável no caso em que o pedido contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Certa, pois o art. 332, II, do CPC autoriza a improcedência liminar quando o pedido contrariar acórdão do STJ em recursos repetitivos.
- C)deve ser precedida de audiência de conciliação e mediação que, além de obrigatória, constitui um dos valores fundamentais no Novo Código de Processo Civil.
Errada, porque a improcedência liminar pode ser proferida antes da audiência de conciliação e mediação, se cabível.
- D)não pode ser proferida em caso de ocorrência de prescrição ou decadência, pois a decisão de mérito demanda instrução probatória.
Errada, porque a prescrição e a decadência podem, sim, ensejar improcedência liminar, nos termos do art. 332 do CPC.
- E)não pode ser aplicada quando o pedido contrariar enunciado de súmula do Tribunal de Justiça acerca de direito local.
Errada, porque o art. 332 também admite improcedência liminar quando o pedido contrariar súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Gabarito: B
A improcedência liminar do pedido é uma espécie de julgamento de mérito logo no começo do processo, antes mesmo de ouvir o réu. A lógica aqui é economia processual: se o pedido já nasce em choque com entendimentos consolidados, o juiz não precisa gastar tempo com uma marcha processual que não vai mudar o final da história. O CPC, no art. 332, permite a improcedência liminar quando o pedido contrariar súmula do STF ou do STJ, acórdão desses tribunais em recursos repetitivos, entendimento firmado em IRDR ou IAC, e também enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. É a famosa filtragem do que já está pacificado. Por isso, a alternativa B está correta: se o pedido contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o juiz pode julgar improcedente liminarmente. O fundamento é exatamente o art. 332, II, do CPC. Pegadinha clássica da FCC: misturar improcedência liminar com tutela de evidência, audiência de conciliação ou com outras hipóteses de decisão de mérito. Aqui não é prova de urgência nem conversa inicial com o réu, é técnica de corte precoce da demanda quando a tese do autor já nasce derrotada pela jurisprudência consolidada.