Levando em consideração as características de uma ação de declaratória da paternidade proposta por uma criança, devidamente representada por sua genitora, contra o suposto pai,
- A)deverá ser proposta no foro do domicílio da criança, que tem a competência territorial relativa para demandas de tal natureza.
Errada, porque a regra de competência territorial, nesse caso, não é automaticamente a do domicílio da criança como competência relativa geral para esse tipo de ação.
- B)caso o juiz venha a deferir a produção de prova pericial (exame de DNA), e o demandado se recusar a fornecer amostra de material genético, terá contra si a presunção absoluta de paternidade.
Errada, porque a recusa ao exame de DNA gera presunção relativa, não absoluta, de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ.
- C)em caso de revelia do suposto genitor, presumir-se-á a paternidade diante da ausência de impugnação do requerido.
Errada, porque a revelia não produz, por si só, presunção automática de paternidade em matéria de estado da pessoa, que exige cautela probatória.
- D)em regra, compete à criança, na condição de ocupante do polo ativo da demanda, o ônus da prova da paternidade.
Certa, porque, em regra, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
- E)o laudo de exame de DNA que conclua pela incompatibilidade genética entre autor e demandado ensejará inexoravelmente a improcedência da pretensão veiculada pelo autor.
Errada, porque um laudo negativo de DNA é prova muito relevante, mas não impõe, de forma inexorável e isolada, a improcedência sem análise do conjunto probatório.
Gabarito: D
Em processo civil, a regra geral é simples: quem alega um fato que sustenta o seu direito precisa prová-lo. Isso vem do art. 373, I, do CPC. Numa ação declaratória de paternidade proposta pela criança, mesmo sendo um tema sensível e com forte proteção ao estado de filiação, a lógica básica da prova continua valendo: cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Claro que, nesse tipo de ação, a prova pode ser construída por vários meios: documentos, testemunhas, exame pericial e até presunções judiciais. O exame de DNA costuma ser a estrela do processo, mas ele não apaga automaticamente as demais provas nem substitui por completo a análise do conjunto probatório. Por isso, o gabarito está na letra D. A afirmativa traduz a regra do ônus da prova em processo civil e não inventa uma inversão automática só porque a demanda trata de paternidade. Em concurso, a banca gosta de testar justamente essa tentação de achar que, por envolver direito de família e criança, toda regra processual muda de roupa. Nem sempre. Como reforço, a jurisprudência do STJ admite a importância do DNA, mas também evita conclusões simplistas em temas de filiação. E, quando há recusa injustificada ao exame, ou quando outras provas existem, o juiz pode formar convicção pelo conjunto probatório, sem transformar isso em fórmula mágica.