Sobre o processo coletivo,
- A)em ação coletiva que veicula direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação; aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual.
Correta: em direitos individuais homogêneos, a disciplina da coisa julgada coletiva no CDC não impede, em regra, a ação individual de quem não participou da demanda coletiva.
- B)segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, os efeitos da sentença em ação civil pública são limitados à competência territorial do seu órgão prolator.
Errada: a jurisprudência do STF afastou a ideia de limitação automática dos efeitos da sentença coletiva à competência territorial do órgão prolator.
- C)em caso de desistência infundada ou abandono da ação civil pública por associação legitimada, somente o Ministério Público poderá assumir a titularidade ativa da ação.
Errada: na desistência infundada ou abandono da ação civil pública por associação, a titularidade ativa pode ser assumida por outros legitimados, e não só pelo Ministério Público.
- D)no caso de procedência do pedido da ação coletiva que veicula interesses individuais homogêneos, é vedado ao juiz a prolação de sentença com condenação genérica, em atenção ao princípio da máxima efetividade do processo coletivo.
Errada: em ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos, é possível a condenação genérica, justamente porque a sentença costuma fixar a responsabilidade em abstrato.
- E)quando dois legitimados ajuízam em conjunto determinada ação coletiva versando sobre direitos difusos, classifica-se o litisconsórcio em ativo, inicial e necessário, em razão da natureza incindível da relação jurídica de direito material.
Errada: a atuação conjunta de dois legitimados na ação coletiva não gera, por regra, litisconsórcio ativo necessário; a legitimação coletiva é ampla e não depende dessa configuração.
Gabarito: A
Em processo coletivo, o ponto central é entender quem fica protegido pela sentença e em que medida. Nos direitos individuais homogêneos, a ação coletiva serve para resolver, de uma vez, a origem comum do conflito, e a sentença pode gerar efeitos para além das partes formais, justamente porque a tutela coletiva substitui a multiplicidade de ações individuais. É o famoso atalho processual: em vez de mil processos repetindo a mesma história, o sistema tenta resolver tudo em uma única demanda. No CDC, a lógica da coisa julgada coletiva varia conforme o resultado da ação. Quando há procedência, o resultado aproveita aos titulares do direito; quando há improcedência, em regra, não se fecha a porta para o indivíduo que não integrou a demanda coletiva, que pode ajuizar ação própria. Por isso, a alternativa A está correta ao apontar que quem não participou da ação coletiva não fica automaticamente impedido de buscar sua tutela individual. Esse raciocínio conversa com os arts. 103 e 104 do CDC e com a ideia de que a tutela coletiva não elimina, por si só, a via individual, salvo as limitações próprias da coisa julgada coletiva. A banca gosta muito de cobrar essa divisão entre o que atinge o grupo e o que ainda pode ser discutido individualmente. Em resumo: processo coletivo é eficiente, mas não é um rolo compressor para esmagar direitos de quem ficou fora da demanda. Por isso, o gabarito A está correto: a ação coletiva em direitos individuais homogêneos não impede, por si só, que os não participantes proponham ação individual, e a coisa julgada coletiva segue a disciplina especial do CDC.