Mévio vendeu um carro a Tício, que se obrigou a pagá-lo em vinte e quatro prestações mensais sucessivas. No quarto mês, porém, Tício caiu em inadimplência, razão pela qual Mévio ajuizou ação de cobrança do débito vencido, a qual foi julgada procedente. Na sentença, o juiz, além dos consectários compreendidos no pedido, deverá condenar Tício ao pagamento
- A)apenas do débito vencido, sobre pena de a sentença ser considerada ultra petita.
Errada, porque a sentença não se limita ao débito vencido e pode alcançar as prestações vincendas previstas no art. 323 do CPC.
- B)do débito vencido e das prestações vincendas, enquanto durar a obrigação, ainda que Mévio não as tenha pedido expressamente, se, no curso do processo, não forem pagas nem consignadas.
Certa, porque o CPC autoriza a inclusão das parcelas vincendas enquanto durar a obrigação, desde que não pagas nem consignadas no curso do processo.
- C)apenas do débito vencido, pois é vedado ao juiz proferir sentença genérica.
Errada, pois o ponto aqui não é sentença genérica, e sim a possibilidade legal de abranger prestações futuras em obrigação continuada.
- D)apenas do débito vencido, sob pena de a sentença ser considerada extra petita.
Errada, porque a condenação não se restringe ao débito vencido, e a falta de pedido expresso sobre as parcelas futuras não impede sua inclusão legal.
- E)do débito vencido e das prestações que se vencerem até a citação, ainda que Mévio não as tenha pedido expressamente, se, no curso do processo, não forem pagas nem consignadas.
Errada, porque o marco não é a citação, mas o vencimento das parcelas ao longo do processo enquanto durar a obrigação.
Gabarito: B
Quando a obrigação é de trato sucessivo, como parcelamento mensal, o processo não fica “congelado” no valor que venceu no dia do ajuizamento. O CPC permite que o credor cobre, na mesma ação, também as prestações que forem vencendo no curso do processo, desde que a obrigação continue e as parcelas novas não sejam pagas nem consignadas. Isso evita uma enxurrada de ações para cobrar cada parcela separadamente, o que seria pouco prático e bem burocrático. O fundamento está no art. 323 do CPC: na obrigação em prestações sucessivas, consideram-se incluídas no pedido as parcelas vincendas enquanto durar a obrigação. Em outras palavras, mesmo que Mévio tenha cobrado só o débito vencido, o juiz deve abranger também as parcelas que vencerem até o fim da obrigação, se permanecerem inadimplidas no curso da demanda. Por isso, o gabarito é a letra B. A sentença deve condenar Tício ao pagamento do débito vencido e das prestações vincendas enquanto durar a obrigação, sem depender de pedido expresso para cada parcela futura. É uma técnica processual de economia e efetividade, bem alinhada com a lógica de evitar decisões fragmentadas sobre a mesma relação obrigacional. Atenção: isso vale para prestações que se vencerem durante o processo, não apenas até a citação. A banca costuma testar exatamente esse detalhe temporal, trocando “até a citação” por “enquanto durar a obrigação” para ver se você cai na armadilha.