De acordo com a lei que o disciplina, no mandado de segurança
- A)não se admite litisconsórcio ativo, exceto apenas para a tutela de direitos coletivos.
Errada, porque o litisconsórcio ativo não é vedado apenas em ações coletivas; o ponto central é a restrição temporal para ingresso de novos impetrantes no MS.
- B)não é admitido o ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial.
Certa, pois no mandado de segurança não se admite o ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial, em razão da celeridade do rito.
- C)não se admite, em nenhuma hipótese, litisconsórcio ativo.
Errada, porque o litisconsórcio ativo pode existir no MS, desde que respeitados os limites legais e o momento processual adequado.
- D)será admitido o ingresso de litisconsorte ativo em qualquer fase do processo, desde que anterior à prolação da sentença.
Errada, pois não é possível a entrada de litisconsorte ativo em qualquer fase até a sentença; a lei e a jurisprudência restringem esse ingresso após o despacho inicial.
- E)só se admite o ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial se houver concordância da autoridade coatora.
Errada, porque a concordância da autoridade coatora não convalida a vedação legal ao ingresso tardio de litisconsorte ativo.
Gabarito: B
No mandado de segurança, a lei busca um procedimento rápido e enxuto. Por isso, algumas manobras processuais que aumentariam a demora são restringidas. A ideia é simples: o MS não foi feito para virar um processo-pacote, cheio de acréscimos tardios que compliquem a análise do direito líquido e certo. A regra cobrada aqui vem da disciplina legal e da interpretação consolidada pela jurisprudência: não se admite o ingresso de litisconsorte ativo depois do despacho inicial. Em outras palavras, depois que o juiz já examinou a petição inicial e deu andamento ao feito, não cabe incluir novo impetrante para entrar no mesmo mandado de segurança. A lógica é preservar a celeridade e evitar alteração relevante no polo ativo em momento avançado do processo. A FCC adora essa pegadinha: ela troca a ideia de rapidez por uma falsa noção de flexibilidade processual. Por isso, o gabarito é a letra B. O entendimento é compatível com a sistemática da Lei 12.016/2009 e com a orientação do STJ, que veda o ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da inicial no mandado de segurança.