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Direito Processual Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Em relação ao pedido,

Gabarito: A

O pedido, no CPC, funciona como o "alvo" da petição inicial: é aquilo que o autor quer obter do Judiciário. E a regra geral é que você pode cumular pedidos, desde que respeite os requisitos do art. 327 do CPC. Um deles é que os pedidos sejam compatíveis entre si e que o juízo seja competente para todos, além de ser adequado o mesmo procedimento, salvo quando o autor usar o procedimento comum e houver compatibilidade com as regras dos procedimentos especiais. A chave da questão está no art. 327, § 2º, do CPC: quando os pedidos são de procedimentos diversos, a cumulação é possível se o autor adotar o procedimento comum e puder aproveitar as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais, sem que elas entrem em conflito. Em outras palavras, o CPC não exige que o autor "abra mão" dessas técnicas; ao contrário, ele permite o uso delas quando compatíveis. Por isso, a alternativa A está correta. Ela reproduz a lógica legal: sendo adotado o procedimento comum, é possível cumular pedidos submetidos a procedimentos diferentes, desde que não haja incompatibilidade com técnicas especiais eventualmente aplicáveis. É exatamente o que o CPC autoriza para dar mais eficiência ao processo, sem transformar a ação num “Frankenstein processual”. As demais alternativas trocam conceitos importantes. Pedido subsidiário não é pedido sem ordem de preferência, e sim pedido formulado para ser apreciado se o principal for rejeitado. Já a alteração do pedido, depois da citação, depende em regra do consentimento do réu, salvo hipóteses legais específicas. E não se admite cumulação se o juízo for incompetente para um dos pedidos, porque isso contraria o próprio art. 327 do CPC.

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