Em relação ao pedido,
- A)são cumuláveis os pedidos de procedimentos processuais diversos, desde que adotado o procedimento comum, sem prejuízo do emprego de técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais que não forem incompatíveis com o procedimento comum.
Certa: o CPC admite a cumulação de pedidos de procedimentos diferentes quando adotado o procedimento comum, sem afastar técnicas especiais compatíveis, nos termos do art. 327, § 2º.
- B)o pedido subsidiário é aquele em que é facultado ao juiz que acolha qualquer um dos pedidos formulados sem ordem de preferência.
Errada: isso descreve pedido alternativo, não pedido subsidiário; no subsidiário há ordem de preferência, com apreciação do pedido sucessivo apenas se o principal não for acolhido.
- C)é possível a alteração do pedido até o saneamento do processo, sem o consentimento do réu, desde que assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação no prazo de 15 dias e produção de prova suplementar.
Errada: a alteração do pedido, após a citação, em regra depende do consentimento do réu; o prazo de 15 dias e a prova suplementar não bastam para dispensar essa anuência.
- D)são cumuláveis os pedidos de procedimentos processuais diversos, desde que adotado o procedimento comum e que o autor abra mão do emprego de técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais.
Errada: o CPC não exige que o autor abra mão das técnicas processuais diferenciadas dos procedimentos especiais, desde que sejam compatíveis com o procedimento comum.
- E)são cumuláveis os pedidos ainda que o juízo não seja competente para um dos pedidos, observando-se o princípio da efetividade.
Errada: a cumulação exige, como regra, que o juízo seja competente para conhecer de todos os pedidos; competência para apenas um deles não basta.
Gabarito: A
O pedido, no CPC, funciona como o "alvo" da petição inicial: é aquilo que o autor quer obter do Judiciário. E a regra geral é que você pode cumular pedidos, desde que respeite os requisitos do art. 327 do CPC. Um deles é que os pedidos sejam compatíveis entre si e que o juízo seja competente para todos, além de ser adequado o mesmo procedimento, salvo quando o autor usar o procedimento comum e houver compatibilidade com as regras dos procedimentos especiais. A chave da questão está no art. 327, § 2º, do CPC: quando os pedidos são de procedimentos diversos, a cumulação é possível se o autor adotar o procedimento comum e puder aproveitar as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais, sem que elas entrem em conflito. Em outras palavras, o CPC não exige que o autor "abra mão" dessas técnicas; ao contrário, ele permite o uso delas quando compatíveis. Por isso, a alternativa A está correta. Ela reproduz a lógica legal: sendo adotado o procedimento comum, é possível cumular pedidos submetidos a procedimentos diferentes, desde que não haja incompatibilidade com técnicas especiais eventualmente aplicáveis. É exatamente o que o CPC autoriza para dar mais eficiência ao processo, sem transformar a ação num “Frankenstein processual”. As demais alternativas trocam conceitos importantes. Pedido subsidiário não é pedido sem ordem de preferência, e sim pedido formulado para ser apreciado se o principal for rejeitado. Já a alteração do pedido, depois da citação, depende em regra do consentimento do réu, salvo hipóteses legais específicas. E não se admite cumulação se o juízo for incompetente para um dos pedidos, porque isso contraria o próprio art. 327 do CPC.