Cláudia ajuizou ação de divórcio contra Murilo, cumulada com pedido de guarda, alimentos e partilha de bens, por intermédio da Defensoria Pública de Criciúma-SC. Em contestação, o requerido, representado por advogado particular, impugnou os fatos apresentados por Cláudia, bem como realizou pedido de gratuidade das custas e despesas processuais. Houve decisão judicial favorável à concessão de gratuidade ao requerido. Em atendimento realizado presencialmente na Unidade da Defensoria Pública, Cláudia relatou à defensora pública plantonista que Murilo não deveria ser beneficiado com a gratuidade de custas e despesas processuais, pois é empresário e possui alto padrão de vida. A defensora pública deverá apresentar, nesse caso hipotético,
- A)impugnação ao pedido de gratuidade de custas por meio de petição simples, que deverá ser recebida como incidente autônomo em autos apartados, a fim de não tumultuar o andamento processual da ação, que não terá o seu curso suspenso.
Errada, porque a impugnação não deve ser autuada em autos apartados nem suspende o andamento da ação.
- B)recurso de agravo retido em face da decisão que concedeu a gratuidade de custas ao requerido.
Errada, porque o agravo retido não existe no CPC/2015 e não é o meio adequado para atacar esse deferimento.
- C)recurso de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a gratuidade de custas ao requerido.
Errada, porque a decisão sobre gratuidade não é impugnada, em regra, por agravo de instrumento nessa hipótese, mas pela via prevista no art. 100 do CPC.
- D)impugnação ao pedido de gratuidade de custas em incidente apartado, no prazo de 15 dias contados da data da decisão, a qual suspenderá o curso do processo principal.
Errada, porque não há incidente apartado com prazo fixo de 15 dias nem suspensão do processo principal.
- E)impugnação ao pedido de gratuidade de custas na própria réplica à contestação, a qual não suspenderá o curso do processo.
Certa, porque a impugnação ao benefício deferido pode ser feita na réplica, nos termos do art. 100 do CPC, sem suspender o processo.
Gabarito: E
A gratuidade da justiça no CPC/2015 não gera um “incidente chique” separado nem exige recurso automático. O sistema é mais simples: se o juiz deferir o benefício, a parte contrária pode impugnar no momento processual adequado, sem suspender o processo. Isso está no art. 100 do CPC, que permite a impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou por petição simples nos próprios autos. No caso, Murilo pediu gratuidade na contestação e a decisão foi favorável a ele. Como Cláudia foi a parte contrária, a impugnação deve vir na réplica, que é exatamente a resposta à contestação. Ou seja, a defensora pública não precisa inventar um incidente paralelo; ela usa a peça processual já prevista para rebater esse ponto. Também não há suspensão do processo por causa dessa impugnação. A lógica do CPC é evitar que a discussão sobre gratuidade vire um freio desnecessário na marcha da ação. O debate acontece, mas o processo segue andando. Em resumo: a questão testa a leitura literal do art. 100 do CPC e a ideia de que a impugnação ao benefício deferido é feita no momento de defesa da parte contrária, no caso concreto, por meio da réplica.