A respeito da atuação institucional da Defensoria Pública no âmbito do direito processual civil, considere as assertivas abaixo. I. A atuação da Defensoria Pública pode se dar em posições processuais dinâmicas, que se distinguem e apresentam peculiaridades, como nas situações de atuação como representante de uma parte, como legitimada extraordinária, como amicus curiae e como custos vulnerabilis. II. O deferimento do pedido de habilitação da Defensoria Pública como amicus curiae é irrecorrível, mas a decisão de indeferimento da atuação como custos vulnerabilis em processo civil que tenha interesse institucional é passível de recurso. III. A intervenção tanto na condição de amicus curiae, omo custos vulnerabilis, dará à Defensoria Pública os mesmos poderes processuais, que permitem que a Instituição possa produzir provas, requerer medidas processuais e recorrer das decisões tomadas no processo em que se deu a intervenção. IV. A atuação da Defensoria Pública como representante da parte e como curadora especial deve se pautar primordialmente pelos interesses institucionais na causa e pela formação de precedentes com impacto coletivo. Está correto o que se afirma APENAS em:
- A)III e IV.
Errada, porque as assertivas III e IV estão incorretas.
- B)I e II.
Certa, pois I e II estão de acordo com a atuação plural da Defensoria e com o art. 138 do CPC.
- C)I e III.
Errada, porque a assertiva III é falsa ao equiparar amicus curiae e custos vulnerabilis com os mesmos poderes processuais.
- D)II e IV.
Errada, porque a assertiva IV confunde a defesa da parte com uma atuação voltada primariamente a interesses institucionais.
- E)I, III e IV.
Errada, porque além de III e IV estarem incorretas, a assertiva I e a II são as que se sustentam no caso.
Gabarito: B
A Defensoria Pública pode aparecer no processo de vários jeitos, e é aí que a banca gosta de confundir a cabeça: ela pode atuar como representante da parte, como legitimada extraordinária, como amicus curiae e também como custos vulnerabilis, conforme a situação concreta e o interesse institucional envolvido. Cada uma dessas funções tem finalidade e poderes próprios, então não dá para sair colocando tudo no mesmo saco. No CPC, o amicus curiae tem disciplina no art. 138: o juiz ou relator pode admitir a intervenção de quem possa contribuir com o debate, e a decisão de admissão é irrecorrível, salvo embargos de declaração. Isso conversa com a assertiva II. Já a atuação da Defensoria como custos vulnerabilis foi construída pela doutrina e pela jurisprudência para proteger grupos vulneráveis e ampliar a fiscalização institucional, não se confundindo com o amicus curiae. A armadilha está na assertiva III: amicus curiae e custos vulnerabilis não têm automaticamente os mesmos poderes processuais. O amicus, em regra, intervém para colaborar com o julgamento e tem poderes limitados, não virando uma parte com liberdade ampla para produzir provas e recorrer como se fosse litigante comum. O custos vulnerabilis pode ter atuação mais intensa, mas isso depende do caso e não autoriza dizer que os dois institutos são iguais. A assertiva IV também tropeça feio: quando a Defensoria atua como representante da parte ou como curadora especial, ela deve priorizar a defesa dos interesses daquela pessoa assistida, e não a formação de precedentes ou interesses institucionais em abstrato. Por isso, o gabarito é B: estão corretas apenas as assertivas I e II.