De acordo com o Código de Processo Civil, não preclui
- A)o direito à interposição de recurso de apelação contra sentença que contrarie súmula vinculante, mesmo depois de decorrido o prazo recursal.
Errada, porque o prazo recursal para apelação preclui com o decurso do prazo, mesmo em matéria ligada a súmula vinculante.
- B)a alegação de nulidade que o juiz deva decretar de ofício, ainda que a parte não a alegue na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos.
Certa, porque o art. 278, parágrafo único, do CPC afasta a preclusão das nulidades que o juiz deva decretar de ofício.
- C)o direito do réu de impugnar o valor atribuído à causa pelo autor.
Errada, pois a impugnação ao valor da causa deve ser feita no momento processual próprio, sob pena de preclusão.
- D)a alegação, pelo réu, de abusividade da cláusula de eleição de foro, mesmo que tenha deixado de formulá-la na contestação.
Errada, porque a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro deve ser formulada na contestação, sob pena de preclusão.
- E)a alegação de contradição na transcrição dos atos processuais praticados na presença do juiz, quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em meio eletrônico.
Errada, porque a contradita de inconsistência/contradição na transcrição de atos em processo documentado em meio eletrônico deve ser feita na forma e no momento previstos, não ficando aberta indefinidamente.
Gabarito: B
No processo civil, a regra geral é simples: se a parte percebeu um vício, deve reclamar na primeira chance que tiver de falar nos autos, porque a inércia costuma gerar preclusão. Isso aparece no art. 278 do CPC. Mas o próprio Código abre uma exceção importante: quando se trata de nulidade que o juiz deve reconhecer de ofício, não há preclusão pelo simples fato de a parte ter ficado em silêncio. É exatamente aí que mora o gabarito. O CPC separa as nulidades que dependem de provocação daquelas que o juiz pode ou deve reconhecer por iniciativa própria. Nas hipóteses de ordem pública, o sistema não quer premiar um erro processual só porque ninguém gritou antes. Em linguagem de concurso: nulidade de ofício não “vence pelo relógio” da preclusão. As demais alternativas tentam testar situações em que o CPC prevê preclusão ou prazo próprio. Por exemplo, impugnação do valor da causa, abuso de cláusula de eleição de foro e contradição em atos documentados em meio eletrônico têm disciplina específica e, em regra, precisam ser alegados no momento processual adequado. Perdeu a hora, perde a chance. Então, o item correto é o que reproduz a exceção do art. 278, parágrafo único, do CPC: a nulidade que o juiz deve decretar de ofício não se submete à preclusão pela falta de alegação da parte na primeira oportunidade.