O valor da causa
- A)é utilizado, qualquer que seja, como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, nas causas em que impossível mensurar o proveito econômico.
Errada, porque os honorários, quando for impossível mensurar o proveito econômico, usam o valor da causa como base subsidiária, e não "qualquer que seja" o valor.
- B)pode ser meramente estimado, e não o da condenação pretendida, nas ações nas quais se pede compensação por dano moral.
Errada, porque em ações de dano moral o valor da causa deve refletir o valor pretendido, ainda que estimado quando não for possível quantificação exata.
- C)constitui matéria dispositiva, não podendo ser alterado, a pedido da parte nem de ofício, se não constar de impugnação, em preliminar de contestação.
Errada, pois o valor da causa pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
- D)corresponde à somatória dos pedidos principal e subsidiário, nas ações que contenham pedidos principal e subsidiário.
Errada, porque pedido subsidiário não entra como soma automática do principal com o subsidiário; essa fórmula vale para cumulação de pedidos, não para subsidiariedade.
- E)deve levar em consideração o pedido de tutela final, no procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Certa, pois no procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente o valor da causa deve considerar o pedido de tutela final, conforme art. 303, § 4º, do CPC.
Gabarito: E
O valor da causa parece detalhe, mas o CPC gosta de usar esse número como régua processual: ele influencia custas, competência, rito e ate honorários em algumas situações. A regra geral está no art. 292 do CPC, que manda atribuir à causa o valor correspondente ao proveito econômico pretendido, ou ao conteúdo patrimonial em discussão, quando isso for possível de medir. Na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o CPC faz uma exigência específica: o valor da causa deve considerar o pedido de tutela final, e não apenas a providência urgente pedida de imediato. Isso está no art. 303, § 4º, do CPC. A lógica é simples: mesmo que voce comece só com a urgência, o processo existe para chegar ao pedido final, então o valor precisa refletir esse resultado maior. Por isso o gabarito é a letra E. Em outras palavras, não basta olhar para o pedido provisório isoladamente; o valor da causa deve acompanhar a pretensão final que será deduzida depois. A banca adora essa pegadinha porque o nome do procedimento é "antecedente", mas o valor da causa olha para o que vem depois. Resumo de prova: se houver pedido final definido, é ele que orienta o valor da causa; se houver cumulação, soma-se o que for cumulativo; se houver tutela antecedente, o parâmetro é o pedido final.