Uma das inovações trazidas no bojo do Código de Processo Civil de 2015 foi a possibilidade de estabilização das tutelas provisórias. De acordo com as normas estabelecidas pela sistemática processual civil em vigor, a estabilização da tutela
- A)se verifica em razão de decisão que concede tutela antecipada, seja em caráter antecedente ou incidental, sem a interposição de recurso oportuno.
Errada, porque a estabilização no CPC não alcança a tutela antecipada incidental, mas apenas a tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
- B)é um fenômeno processual previsto tanto no caso de tutela de urgência, como na tutela da evidência, quando não houver a interposição de recurso oportuno.
Errada, porque a estabilização não foi prevista para tutela da evidência e também não se aplica genericamente a toda tutela de urgência.
- C)uma vez ultrapassado o prazo recursal, a decisão que concedeu a tutela estabiliza-se, tornando seus efeitos imutáveis por força de coisa julgada material.
Errada, porque a estabilização não gera coisa julgada material nem torna os efeitos da decisão imutáveis de forma absoluta.
- D)pode ser somente revista, reformada ou invalidada por meio de ajuizamento de ação rescisória perante o Tribunal competente.
Errada, porque a decisão estabilizada pode ser revista, reformada ou invalidada por ação própria prevista no CPC, e não por ação rescisória como regra.
- E)acontece diante da ausência de recurso quanto à concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas não há previsão quanto às demais espécies de tutela provisória.
Certa, porque o art. 304 do CPC prevê a estabilização apenas da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando não houver recurso contra a decisão concessiva.
Gabarito: E
A estabilização da tutela provisória é uma novidade do CPC/2015 pensada para dar mais utilidade prática à tutela antecipada concedida em caráter antecedente. A lógica é simples: se o juiz concede a tutela e o réu não recorre, aquela decisão pode permanecer produzindo efeitos, sem que o processo precise seguir obrigatoriamente para uma discussão completa de mérito naquele momento. É uma espécie de “deixa assim por enquanto”, bem típica de um processo que quer ser mais eficiente. O ponto central está no art. 304 do CPC: a estabilização só foi prevista para a tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Se a parte contrária não interpuser o recurso cabível, a decisão se estabiliza e o processo é extinto. Isso não significa coisa julgada material, nem imutabilidade absoluta. O próprio CPC permite que qualquer das partes ajuíze ação para revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo de 2 anos. Perceba a pegadinha: a estabilização não foi estendida, pelo texto legal, às demais tutelas provisórias, como a cautelar ou a tutela da evidência. Então, quando a banca pergunta sobre o instituto, ela quer que você lembre desse recorte bem específico do art. 304. A alternativa E é a correta porque descreve exatamente essa hipótese legal e limita corretamente o instituto ao que o CPC prevê.