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Direito Processual Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Um cantor sertanejo nascido em Pirenópolis-GO, no auge da ascensão de sua carreira artística, foi condenado a pagar alimentos ao seu filho, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o elevado valor que recebia em razão de contrato com a gravadora e dos cachês em seus shows. Esta decisão transitou em julgado em janeiro de 2020. Seu filho, o alimentando, atingiu a maioridade em março de 2020 e, neste mesmo período, a gravadora veio a rescindir o contrato com o cantor, reduzindo a sua renda. Na sequência, em razão de restrições sanitárias, todos os shows foram cancelados ao longo dos meses que se seguiram em razão da pandemia Covid-19. Neste período todo, o alimentante ficou sem nenhuma renda e, por este motivo, deixou de pagar as prestações vencidas e não tomou nenhuma providência jurídica a esse respeito. Em setembro de 2021, foi intimado para pagamento em fase de cumprimento de sentença em razão do inadimplemento das prestações alimentares, débito que já ultrapassa o valor atualizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Agora, busca defender-se no cumprimento de sentença e ajuizou uma ação sustentando que não tem dever de pagar alimentos ao filho após a maioridade e que, subsidiariamente, o valor deveria ser reduzido. Nesse caso,

Gabarito: C

Em alimentos, a maioridade do filho nao faz a obrigacao sumir por magia. A partir dos 18 anos, o pai ou mae ainda pode continuar obrigado, mas isso depende de contraditorio e decisao judicial. A ideia central vem da Sumula 358 do STJ: o cancelamento da pensao do filho maior exige decisao judicial, mesmo que a maioridade ja tenha chegado. Outro ponto importante: se houver acao de exoneraçao ou revisao, os efeitos da decisao nao ficam valendo so dali para frente, como muita gente imagina. O STJ consolidou na Sumula 621 que os efeitos da sentenca que reduz, majora ou exonera alimentos retroagem a data da citaçao. Ou seja, a mudanca judicial alcança a relaçao a partir do momento em que o alimentado foi chamado ao processo, e nao apenas do julgamento. No caso, a banca mistura tres coisas: maioridade do filho, queda da renda do alimentante e execucao de atrasados. A maioridade, sozinha, nao exonera automaticamente; e a reduçao da capacidade economica tambem precisa ser reconhecida judicialmente, nao serve como passe livre para deixar de pagar por conta propria. Enquanto nao houver decisao modificando a obrigação, o debito continua existindo e pode ser cobrado no cumprimento de sentenca. Por isso a alternativa C esta correta: ela diz que a exoneraçao nao depende apenas da maioridade e que, se houver acolhimento do pedido exoneratorio, os efeitos retroagem a citaçao. O mesmo raciocinio vale para revisao do valor. E isso nao apaga as parcelas pretéritas ja vencidas antes da modificaçao judicial, que seguem submetidas ao cumprimento de sentenca.

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