Um cantor sertanejo nascido em Pirenópolis-GO, no auge da ascensão de sua carreira artística, foi condenado a pagar alimentos ao seu filho, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o elevado valor que recebia em razão de contrato com a gravadora e dos cachês em seus shows. Esta decisão transitou em julgado em janeiro de 2020. Seu filho, o alimentando, atingiu a maioridade em março de 2020 e, neste mesmo período, a gravadora veio a rescindir o contrato com o cantor, reduzindo a sua renda. Na sequência, em razão de restrições sanitárias, todos os shows foram cancelados ao longo dos meses que se seguiram em razão da pandemia Covid-19. Neste período todo, o alimentante ficou sem nenhuma renda e, por este motivo, deixou de pagar as prestações vencidas e não tomou nenhuma providência jurídica a esse respeito. Em setembro de 2021, foi intimado para pagamento em fase de cumprimento de sentença em razão do inadimplemento das prestações alimentares, débito que já ultrapassa o valor atualizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Agora, busca defender-se no cumprimento de sentença e ajuizou uma ação sustentando que não tem dever de pagar alimentos ao filho após a maioridade e que, subsidiariamente, o valor deveria ser reduzido. Nesse caso,
- A)embora a maioridade não seja suficiente para obtenção de êxito no pedido de exoneração do dever de prestar alimentos, caso venha a ser deferido esse pedido, os efeitos da exoneração devem retroagir à data em que se verificou o fim da necessidade do alimentando, também sendo aplicável o mesmo raciocínio à causa que gerou a modificação da possibilidade do alimentante.
Errada, porque a retroaçao nao ocorre à data em que cessou a necessidade ou a possibilidade, mas em regra à data da citaçao, conforme a Sumula 621 do STJ.
- B)em razão da rescisão do contrato com a gravadora e do cancelamento dos shows, deixando o alimentante sem qualquer renda, o cumprimento de sentença não deve prosperar, diante da absoluta impossibilidade de pagar os alimentos, afastando os meios constritivos previstos para o cumprimento do débito alimentar.
Errada, pois a ausencia de renda nao afasta automaticamente o cumprimento da sentença nem elimina o debito alimentar ja constituido.
- C)eventual procedência do pedido exoneratório depende de outras circunstâncias além da maioridade do alimentando e, mesmo que seja acolhido o pedido exoneratório, os efeitos da decisão somente poderão retroagir à data da citação, o mesmo ocorrendo com a revisão do valor dos alimentos, não afetando o cumprimento das prestações pretéritas.
Certa, porque a maioridade nao exonera sozinha, e os efeitos da exoneraçao ou revisao retroagem à citaçao, sem apagar automaticamente as parcelas vencidas antes disso.
- D)a maioridade do alimentando é motivo suficiente para a exoneração do dever de prestar alimentos, de modo que o pedido deve ser acolhido, mas tal decisão não terá efeitos retroativos e, assim, os débitos anteriores seguem exigíveis e podem, inclusive, autorizar a prisão civil do devedor.
Errada, porque a maioridade nao basta, por si so, para exonerar; alem disso, a decisao nao produz os efeitos descritos nessa alternativa.
- E)a maioridade do alimentando cessa de pleno direito a obrigação alimentar fixada para o filho enquanto ainda era menor e incapaz, de modo que a ação de exoneração deve ser julgada procedente e, por consequência, o cumprimento de sentença fica prejudicado.
Errada, porque a maioridade nao cessa de pleno direito a obrigaçao alimentar do filho maior e o cumprimento de sentença nao fica prejudicado automaticamente.
Gabarito: C
Em alimentos, a maioridade do filho nao faz a obrigacao sumir por magia. A partir dos 18 anos, o pai ou mae ainda pode continuar obrigado, mas isso depende de contraditorio e decisao judicial. A ideia central vem da Sumula 358 do STJ: o cancelamento da pensao do filho maior exige decisao judicial, mesmo que a maioridade ja tenha chegado. Outro ponto importante: se houver acao de exoneraçao ou revisao, os efeitos da decisao nao ficam valendo so dali para frente, como muita gente imagina. O STJ consolidou na Sumula 621 que os efeitos da sentenca que reduz, majora ou exonera alimentos retroagem a data da citaçao. Ou seja, a mudanca judicial alcança a relaçao a partir do momento em que o alimentado foi chamado ao processo, e nao apenas do julgamento. No caso, a banca mistura tres coisas: maioridade do filho, queda da renda do alimentante e execucao de atrasados. A maioridade, sozinha, nao exonera automaticamente; e a reduçao da capacidade economica tambem precisa ser reconhecida judicialmente, nao serve como passe livre para deixar de pagar por conta propria. Enquanto nao houver decisao modificando a obrigação, o debito continua existindo e pode ser cobrado no cumprimento de sentenca. Por isso a alternativa C esta correta: ela diz que a exoneraçao nao depende apenas da maioridade e que, se houver acolhimento do pedido exoneratorio, os efeitos retroagem a citaçao. O mesmo raciocinio vale para revisao do valor. E isso nao apaga as parcelas pretéritas ja vencidas antes da modificaçao judicial, que seguem submetidas ao cumprimento de sentenca.