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Direito Processual Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Considere as seguintes proposições acerca da competência: I. A eleição de foro entre as partes não produz efeito se não constar de instrumento escrito, que não pode ser suprido, em nenhum caso, pela oitiva de testemunhas. II. Antes da citação, o juiz pode declarar, de ofício, a ineficácia da cláusula de eleição de foro, se abusiva; porém, se isso não ocorrer e o réu for citado, incumbe a este alegar a abusividade dessa cláusula na contestação, sob pena de preclusão. III. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, independentemente da data do registro ou da distribuição da petição inicial. IV. Nas ações em que o Estado for parte, como autor ou réu, será competente o foro da sua respectiva capital, ainda que distinto do foro do domicílio da parte contrária. V. A competência determinada em razão do território, do valor ou da matéria pode ser modificada por cláusula de eleição de foro; porém, a competência em razão da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS nos itens

Gabarito: C

Aqui a chave é separar competência absoluta da relativa. A competência em razão da matéria, da pessoa e da função é, em regra, absoluta e não pode ser alterada pela vontade das partes. Já a competência territorial costuma ser relativa e pode ser modificada, inclusive por cláusula de eleição de foro, desde que respeitados os limites do CPC. No item I, o CPC exige que a eleição de foro conste de instrumento escrito e se refira expressamente a determinado negócio jurídico (art. 63, caput). Sem esse formato, a cláusula não produz efeito. Por isso, não adianta tentar “salvar” o negócio com testemunhas: a lei pede documento escrito, ponto final. No item II, o CPC também trata da cláusula abusiva de eleição de foro com um tempero prático: o juiz pode afastá-la de ofício antes da citação, se perceber abuso (art. 63, § 3º). Se isso não acontecer, o réu deve alegar a abusividade na contestação, sob pena de preclusão (art. 63, § 4º). É a típica regra que a banca gosta: perdeu o momento, perdeu a chance. Já os itens III, IV e V tropeçam em pontos clássicos. A prevenção, no CPC atual, é definida pelo registro ou distribuição da petição inicial, e não pelo primeiro despacho do juiz (art. 59). Além disso, o Estado não leva sempre a capital como foro obrigatório: o art. 52 traz hipóteses mais amplas, especialmente quando o Estado é réu. E, por fim, eleição de foro não mexe com matéria, pessoa ou função; ela alcança, em regra, a competência territorial relativa.

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