A reconvenção
- A)prossegue mesmo que ocorra causa extintiva que impeça o exame de mérito da ação principal.
Certa: o art. 343, § 2º, do CPC prevê que a reconvenção prossegue mesmo com extinção da ação principal sem resolução do mérito.
- B)dispensa a atribuição de valor à causa.
Errada: a reconvenção exige, sim, atribuição de valor à causa, conforme as regras gerais do CPC.
- C)pode ser proposta apenas pelo réu contra o próprio autor.
Certa em parte, mas aqui está incompleta/enganosa: a reconvenção é proposta pelo réu, contra o autor, embora a formulação legal peça leitura cuidadosa do art. 343.
- D)não leva, se improcedente, à condenação em honorários advocatícios, os quais são devidos apenas pela procedência do pedido principal.
Errada: se houver sucumbência na reconvenção, também podem ser devidos honorários advocatícios, e não apenas na procedência do pedido principal.
- E)só pode ser proposta se oferecida contestação.
Errada: a reconvenção não depende de contestação, pois o CPC admite sua apresentação independentemente de preliminar, desde que na própria peça de defesa, conforme a sistemática legal.
Gabarito: A
A reconvenção é, em resumo, a “contra-ataque” do réu dentro do mesmo processo: ele formula um pedido próprio contra o autor. No CPC/2015, ela não é mais tratada como uma ação totalmente separada, mas como um meio de ampliar a discussão no processo já em curso, com economia e coerência processual. O ponto-chave da questão está no art. 343, § 2º, do CPC: a reconvenção pode prosseguir mesmo que a ação principal seja extinta sem resolução do mérito, ou seja, se a ação do autor “caiu fora da jogada”, isso não arrasta automaticamente o pedido do réu. A lógica é simples: a reconvenção tem vida própria quanto ao mérito do que o réu pediu. Por isso, a alternativa A está correta. O réu não perde o direito de ver apreciado seu pedido reconvencional só porque a ação principal acabou sem exame de mérito. A doutrina costuma resumir isso dizendo que a reconvenção tem autonomia relativa: nasce vinculada ao processo, mas não depende da sobrevivência da ação principal para ser julgada no mérito. Só cuidado para não confundir: se a ação principal for julgada improcedente ou extinta, isso não significa que a reconvenção desaparece junto. A reconvenção só segue outro destino se houver alguma causa que atinja diretamente ela própria. O CPC foi bem direto nisso para evitar desperdício processual e permitir que o juiz resolva tudo que ainda pode ser decidido.