Ana, representada pela Defensoria Pública, ajuizou ação de divórcio em face de Cláudio cumulada com pedido de guarda e alimentos em favor dos filhos. Cláudio, em contestação, concordou com o pedido de divórcio, porém impugnou o pedido de guarda unilateral, bem como o valor pedido a título de alimentos. Considerando a situação, o juiz
- A)poderá proferir julgamento antecipado do mérito em relação ao pedido de divórcio, decisão que possui natureza jurídica de sentença, portanto, em tese, impugnável por meio de recurso de apelação.
Errada, porque a decisão sobre o divórcio aqui não é julgamento antecipado do mérito em sentido integral, mas julgamento antecipado parcial do mérito, já que os demais pedidos ainda seguem em debate.
- B)não poderá proferir julgamento antecipado parcial de mérito, uma vez que os pedidos são incindíveis e devem ser julgados em decisão única em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Errada, porque o CPC admite julgamento antecipado parcial do mérito mesmo com pedidos cumulados, e a unirrecorribilidade não impede esse fracionamento quando a lei autoriza.
- C)não poderá proferir decisão antecipada parcial de mérito em relação ao pedido de divórcio, uma vez que, considerando a resistência do réu em relação à maioria dos pedidos, o ordenamento jurídico veda o fracionamento da decisão de mérito.
Errada, porque a resistência do réu em parte dos pedidos não impede o julgamento da parcela incontroversa, desde que ela esteja em condições de ser decidida de imediato.
- D)poderá proferir julgamento antecipado parcial do mérito do pedido de divórcio, por se tratar de matéria incontroversa, bem como em razão do direito material envolvido, que não demanda produção de provas, prosseguindo-se a controvérsia em relação aos demais pedidos.
Certa, porque o pedido de divórcio ficou incontroverso e pode ser julgado de imediato, enquanto guarda e alimentos prosseguem para instrução e decisão posterior, nos termos do art. 356 do CPC.
- E)poderá proferir julgamento antecipado do mérito em relação ao divórcio somente se houver pedido expresso das partes, pois o ordenamento jurídico veda decisões de ofício, em razão do princípio dispositivo, ainda que seja matéria sobre a qual ambas as partes tenham se manifestado.
Errada, porque o julgamento parcial de mérito pode ser proferido de ofício quando presentes os requisitos legais, sem necessidade de pedido expresso das partes.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é perceber que nem toda ação precisa esperar a “apuração final” para começar a andar no seu ritmo normal. Se parte do pedido já está madura para julgamento e não depende de prova, o juiz pode decidir logo essa parcela, deixando o restante para continuar tramitando. É exatamente a lógica do julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC. No caso, Cláudio concordou com o divórcio. Então esse pedido ficou incontroverso: não há mais discussão real sobre a dissolução do vínculo, e o juiz pode resolver isso desde já. Já os pedidos de guarda e alimentos continuam controversos, porque ainda exigem análise de fatos, interesse dos filhos e, em regra, alguma atividade probatória. Por isso, o juiz pode fracionar o julgamento: decide agora o divórcio e prossegue com a discussão sobre guarda e alimentos. Isso não viola a lógica do processo, muito menos a unirrecorribilidade, porque o CPC admite expressamente decisões parciais de mérito, inclusive com formação de coisa julgada material sobre a parte já decidida. Em resumo: quando uma parte do mérito está madura e incontroversa, o processo não precisa ficar “esperando todo mundo terminar de conversar”. O divórcio pode ser resolvido logo, e o restante segue normalmente. É essa a razão de a alternativa D estar correta.