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Direito Processual Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Ana, representada pela Defensoria Pública, ajuizou ação de divórcio em face de Cláudio cumulada com pedido de guarda e alimentos em favor dos filhos. Cláudio, em contestação, concordou com o pedido de divórcio, porém impugnou o pedido de guarda unilateral, bem como o valor pedido a título de alimentos. Considerando a situação, o juiz

Gabarito: D

Aqui o ponto central é perceber que nem toda ação precisa esperar a “apuração final” para começar a andar no seu ritmo normal. Se parte do pedido já está madura para julgamento e não depende de prova, o juiz pode decidir logo essa parcela, deixando o restante para continuar tramitando. É exatamente a lógica do julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC. No caso, Cláudio concordou com o divórcio. Então esse pedido ficou incontroverso: não há mais discussão real sobre a dissolução do vínculo, e o juiz pode resolver isso desde já. Já os pedidos de guarda e alimentos continuam controversos, porque ainda exigem análise de fatos, interesse dos filhos e, em regra, alguma atividade probatória. Por isso, o juiz pode fracionar o julgamento: decide agora o divórcio e prossegue com a discussão sobre guarda e alimentos. Isso não viola a lógica do processo, muito menos a unirrecorribilidade, porque o CPC admite expressamente decisões parciais de mérito, inclusive com formação de coisa julgada material sobre a parte já decidida. Em resumo: quando uma parte do mérito está madura e incontroversa, o processo não precisa ficar “esperando todo mundo terminar de conversar”. O divórcio pode ser resolvido logo, e o restante segue normalmente. É essa a razão de a alternativa D estar correta.

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