Em ação de indenização por danos morais, o Estado de Goiás foi condenado, por sentença transitada em julgado, ao pagamento da importância de cem mil reais. No cumprimento da sentença,
- A)poderá ser expedido precatório do valor integral da execução antes mesmo de decidida a impugnação da Fazenda Pública, desde que o exequente apresente caução idônea.
Errada, porque a expedição de precatório não depende de caução idônea e não se condiciona a decisão prévia da impugnação nesses termos.
- B)a Fazenda Pública poderá apresentar impugnação para arguir a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia na fase de conhecimento.
Certa, porque a Fazenda pode alegar na impugnação a falta ou nulidade da citação se o processo de conhecimento correu à revelia, nos termos do art. 525, parágrafo 1º, I, do CPC.
- C)a Fazenda Pública deverá ser condenada ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor do débito se deixar de pagar espontaneamente o valor da condenação, dando causa à expedição de precatório.
Errada, porque não se aplica à Fazenda a multa de 10% do art. 523 por falta de pagamento espontâneo, já que o cumprimento contra o ente público segue regime próprio.
- D)a Fazenda Pública será intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Errada, porque o prazo para impugnação da Fazenda Pública é de 30 dias, e não de 15 dias, conforme o art. 535 do CPC.
- E)não haverá a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que apresente impugnação e ela seja rejeitada pelo juiz.
Errada, porque a rejeição da impugnação pode gerar condenação em honorários advocatícios, conforme a disciplina do art. 85 do CPC e a orientação jurisprudencial.
Gabarito: B
Quando a condenação é contra a Fazenda Pública, o cumprimento de sentença tem um roteiro próprio no CPC. Em vez de penhora e multa do art. 523, o sistema gira em torno de impugnação, precatório ou RPV, conforme o valor e a natureza do crédito. Aqui, a ideia central é: a Fazenda é intimada para se defender no cumprimento, mas dentro das regras especiais dos arts. 534 e 535 do CPC. O ponto mais cobrado é o prazo da Fazenda para impugnar: são 30 dias, e não 15. Além disso, a impugnação pode tratar de matérias específicas, incluindo a falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia na fase de conhecimento. Essa hipótese está expressamente prevista no art. 525, parágrafo 1º, I, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença. Por isso o gabarito é a letra B. Se a ação de conhecimento andou sem citação válida e o réu ficou revel, a Fazenda pode usar a impugnação para atacar esse vício. É um mecanismo de defesa importante, porque citação ruim não pode virar sentença blindada só porque chegou a hora do pagamento. As outras alternativas misturam regras da execução comum com a execução contra o poder público. Nesse tema, a banca gosta muito de trocar prazo, inventar multa do art. 523 e tentar aplicar lógica de penhora onde, na verdade, o CPC manda seguir o regime especial da Fazenda.