Edvaldo é assistido pela Defensoria Pública do Amazonas em uma ação de cobrança em que figura como réu. O pedido da parte autora foi julgado procedente pelo juiz de primeiro grau, com a condenação do réu ao pagamento de quantia certa. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar a apelação interposta pela Defensoria em prol do demandado. Irresignada, a defensora pública interpôs recurso especial, recebido somente no efeito devolutivo e ainda pendente de apreciação. Diante deste cenário,
- A)é cabível o cumprimento definitivo de sentença, hipótese em que Edvaldo deverá ser intimado por meio de carta com aviso de recebimento.
Errada, porque não há cumprimento definitivo enquanto o recurso especial estiver pendente e sem trânsito em julgado.
- B)é cabível o cumprimento provisório de sentença, hipótese em que Edvaldo deverá ser intimado por meio da intimação pessoal da defensora pública que atua no caso.
Errada, porque o caso é de cumprimento provisório e a intimação da Defensoria Pública não é pessoal, mas por carta com AR.
- C)é cabível o cumprimento provisório de sentença, hipótese em que Edvaldo deverá ser intimado por meio de carta com aviso de recebimento.
Certa, porque o REsp foi recebido só no efeito devolutivo, permitindo cumprimento provisório, e o CPC prevê intimação por carta com aviso de recebimento quando a parte é representada pela Defensoria Pública.
- D)é cabível o cumprimento definitivo de sentença, hipótese em que Edvaldo deverá ser intimado por meio da intimação pessoal da defensora pública que atua no caso.
Errada, porque ainda não existe cumprimento definitivo sem coisa julgada, além de a forma de intimação indicada não corresponder ao caso.
- E)não se mostra cabível o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, pois ainda não houve a formação de coisa julgada.
Errada, porque o cumprimento provisório é cabível justamente antes da formação da coisa julgada, quando o recurso não tem efeito suspensivo.
Gabarito: C
Aqui a chave é simples: recurso especial recebido apenas no efeito devolutivo não paralisa a eficácia da decisão. Então, enquanto o REsp está pendente, a parte vencedora já pode iniciar o cumprimento provisório de sentença. Em outras palavras, a sentença ainda não virou coisa julgada, mas já pode ser executada provisoriamente porque não há efeito suspensivo automático. No CPC, o cumprimento provisório cabe quando a decisão foi impugnada por recurso sem efeito suspensivo, como ocorre no caso narrado. É o cenário clássico do art. 520 do CPC: a execução segue, mas com as cautelas próprias da provisoriedade. E a intimação do devedor? Como Edvaldo é representado pela Defensoria Pública, o art. 513, § 2º, II, do CPC prevê intimação por carta com aviso de recebimento. Ou seja: nada de intimação pessoal da defensora como regra aqui. A banca gosta de misturar as formas de intimação e ver se você cai na troca de sujeito. Por isso, o gabarito é a letra C: cabe cumprimento provisório de sentença, com intimação por carta com AR, já que a insurgência pendente não impede a marcha executiva e a representação pela Defensoria define a forma de comunicação.