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Direito Processual Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Edvaldo é assistido pela Defensoria Pública do Amazonas em uma ação de cobrança em que figura como réu. O pedido da parte autora foi julgado procedente pelo juiz de primeiro grau, com a condenação do réu ao pagamento de quantia certa. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar a apelação interposta pela Defensoria em prol do demandado. Irresignada, a defensora pública interpôs recurso especial, recebido somente no efeito devolutivo e ainda pendente de apreciação. Diante deste cenário,

Gabarito: C

Aqui a chave é simples: recurso especial recebido apenas no efeito devolutivo não paralisa a eficácia da decisão. Então, enquanto o REsp está pendente, a parte vencedora já pode iniciar o cumprimento provisório de sentença. Em outras palavras, a sentença ainda não virou coisa julgada, mas já pode ser executada provisoriamente porque não há efeito suspensivo automático. No CPC, o cumprimento provisório cabe quando a decisão foi impugnada por recurso sem efeito suspensivo, como ocorre no caso narrado. É o cenário clássico do art. 520 do CPC: a execução segue, mas com as cautelas próprias da provisoriedade. E a intimação do devedor? Como Edvaldo é representado pela Defensoria Pública, o art. 513, § 2º, II, do CPC prevê intimação por carta com aviso de recebimento. Ou seja: nada de intimação pessoal da defensora como regra aqui. A banca gosta de misturar as formas de intimação e ver se você cai na troca de sujeito. Por isso, o gabarito é a letra C: cabe cumprimento provisório de sentença, com intimação por carta com AR, já que a insurgência pendente não impede a marcha executiva e a representação pela Defensoria define a forma de comunicação.

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