De acordo com o Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
- A)o exequente pode requerer o fracionamento do precatório para receber parte do valor por meio de requisição de pequeno valor, a ser paga no prazo de trinta dias da entrega da requisição.
Errada, porque a Constituição veda o fracionamento, repartição ou quebra do precatório para fins de pagamento em parte por RPV e parte por precatório, salvo hipóteses legais específicas.
- B)far-se-á a intimação desta na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, no prazo de trinta dias, pagar a quantia constante do título judicial, sob pena de, em não o fazendo, incidir em multa de dez por cento do valor em execução.
Errada, porque no cumprimento de sentença contra a Fazenda o prazo é de 30 dias, mas não incide multa de 10% por falta de pagamento.
- C)serão devidos honorários quando houver a expedição de precatório, mesmo que não tenha havido impugnação.
Errada, porque não há honorários automaticamente só pela expedição de precatório; o CPC afasta essa verba quando não houver impugnação, nos termos do art. 85, §7º.
- D)cabe a esta, quando alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Certa, porque o art. 535, §2º, do CPC exige que, ao alegar excesso de execução, a Fazenda indique de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
- E)o Ministério Público deve sempre atuar como custos legis.
Errada, porque o Ministério Público não atua sempre como custos legis; sua intervenção depende das hipóteses legais de interesse público ou de incapazes.
Gabarito: D
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o CPC trata o procedimento de forma especial porque não existe a lógica do "pague em 15 dias ou leva multa" do art. 523. Aqui, a Fazenda é intimada na pessoa de seu representante judicial e tem prazo de 30 dias para apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. É um regime mais institucional, menos "correria de balcão" e mais formalidade estatal. O ponto mais cobrado é o excesso de execução. Quando a Fazenda alega que o valor está errado, ela não pode simplesmente reclamar de forma genérica: deve indicar de imediato o valor que entende correto, sob pena de a alegação nem ser conhecida. Isso está expressamente no art. 535, parágrafo 2º, do CPC. A ideia é simples: quem diz que há excesso precisa mostrar onde está o excesso. Por isso o gabarito é a letra D. A questão descreve exatamente a regra legal da impugnação por excesso de execução contra a Fazenda Pública. Se a Fazenda não aponta o valor correto, a impugnação nesse ponto fica capenga e o Judiciário nem entra no mérito da alegação. A banca costuma misturar esse tema com regras de cumprimento de sentença comum, como multa de 10%, prazo de 15 dias e honorários automáticos. Mas, contra a Fazenda, o roteiro é diferente: prazo de 30 dias, impugnação própria e ausência daquela penalidade típica do devedor privado.