De acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO
- A)se aplica ao processo de competência dos juizados especiais.
Certa, porque o CPC estende o incidente de desconsideracao da personalidade juridica ao processo dos juizados especiais (art. 1.062).
- B)precisa ser instaurado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.
Errada, porque se o pedido de desconsideracao vier ja na peticao inicial, nao se instaura incidente proprio; o requerido ja e citado para se defender (art. 134, § 2o).
- C)pode ser instaurado, no processo de conhecimento, depois de proferida a decisão saneadora.
Certa, porque o incidente pode ser suscitado no processo de conhecimento ate em momento posterior ao saneamento, desde que ainda nao tenha havido sentenca.
- D)admite dilação probatória.
Certa, porque o incidente admite producao de prova e contraditorio, inclusive com dilacao probatoria quando necessario.
- E)implicará, em nenhum caso, a suspensão do processo.
Errada, porque a instauracao do incidente, em regra, suspende o processo, salvo a hipotese de o pedido ja constar da peticao inicial (art. 134, § 3o).
Gabarito: B
O incidente de desconsideracao da personalidade juridica e o caminho formal usado para atingir bens de quem esta por tras da pessoa juridica, nos casos em que a lei permite “furar” essa separacao patrimonial. No CPC, ele vem nos arts. 133 a 137 e, em regra, exige instauracao propria, com contraditorio e possibilidade de prova. E por isso que a banca gosta dele: ele parece simples, mas tem varias portas de entrada e uma ou duas armadilhas bem caprichadas. A regra geral e que o incidente pode ser provocado em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentenca e na execucao fundada em titulo extrajudicial. A pessoa atingida deve ser chamada a se defender, porque nao e aceitavel desconsiderar personalidade sem contraditorio. Tambem cabe producao de provas, se necessario, o que mostra que nao se trata de um ato automatico nem meramente cartorial. Agora vem o ponto central da questao: se o pedido de desconsideracao ja vem formulado na peticao inicial, o CPC dispensa a instauracao do incidente. Isso esta no art. 134, § 2o. Nesse caso, a citacao ja deve ser feita com a parte contra a qual se quer a desconsideracao, para que ela integre a relacao processual desde o comeco. Portanto, a alternativa B esta errada porque afirma exatamente o contrario do que a lei manda. Outro detalhe que a FCC adora testar: o incidente tambem se aplica ao processo dos juizados especiais, por expressa previsao do art. 1.062 do CPC. E, em regra, sua instauracao suspende o processo, salvo quando o pedido ja estiver na inicial. Ou seja, o processo nao para “em nenhum caso”; essa frase e o tipo de exagero que costuma denunciar pegadinha.