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Direito Processual Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

De acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO

Gabarito: B

O incidente de desconsideracao da personalidade juridica e o caminho formal usado para atingir bens de quem esta por tras da pessoa juridica, nos casos em que a lei permite “furar” essa separacao patrimonial. No CPC, ele vem nos arts. 133 a 137 e, em regra, exige instauracao propria, com contraditorio e possibilidade de prova. E por isso que a banca gosta dele: ele parece simples, mas tem varias portas de entrada e uma ou duas armadilhas bem caprichadas. A regra geral e que o incidente pode ser provocado em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentenca e na execucao fundada em titulo extrajudicial. A pessoa atingida deve ser chamada a se defender, porque nao e aceitavel desconsiderar personalidade sem contraditorio. Tambem cabe producao de provas, se necessario, o que mostra que nao se trata de um ato automatico nem meramente cartorial. Agora vem o ponto central da questao: se o pedido de desconsideracao ja vem formulado na peticao inicial, o CPC dispensa a instauracao do incidente. Isso esta no art. 134, § 2o. Nesse caso, a citacao ja deve ser feita com a parte contra a qual se quer a desconsideracao, para que ela integre a relacao processual desde o comeco. Portanto, a alternativa B esta errada porque afirma exatamente o contrario do que a lei manda. Outro detalhe que a FCC adora testar: o incidente tambem se aplica ao processo dos juizados especiais, por expressa previsao do art. 1.062 do CPC. E, em regra, sua instauracao suspende o processo, salvo quando o pedido ja estiver na inicial. Ou seja, o processo nao para “em nenhum caso”; essa frase e o tipo de exagero que costuma denunciar pegadinha.

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