No litoral baiano, uma comunidade quilombola é citada de uma ação proposta pelo Estado da Bahia com a finalidade de obter a reintegração de posse da área ocupada por tal comunidade. Alega que se trata de uma área pública estadual, como reconhecido no próprio título de registro da área, razão pela qual busca a tutela judicial, para o fim de retirar os ocupantes de referida área. Essa ação
- A)deverá ser julgada improcedente, com a determinação para que o ente público proceda à desapropriação do imóvel e emita a concessão real de uso, uma vez que o Estado não teria competência para a concessão da titulação dominial, matéria reservada à apreciação judicial.
Errada, porque não cabe falar em desapropriação e concessão real de uso como solução automática, já que o caso envolve regime constitucional próprio das terras quilombolas e não simples regularização administrativa.
- B)se fundamenta, em verdade, na alegação de domínio, o que constitui indevida introdução de elemento petitório em demanda possessória, além de violar o direito constitucional à propriedade das áreas ocupadas por quilombolas, pois competiria ao próprio autor emitir referido título de domínio.
Certa, pois a ação tem nítido conteúdo petitório ao invocar domínio, o que destoa da natureza possessória, além de desconsiderar a proteção constitucional das terras ocupadas por quilombolas.
- C)será o meio idôneo para reconhecer a aquisição da propriedade da comunidade quilombola por meio da usucapião, caso se provem presentes os requisitos para tal forma de aquisição da propriedade.
Errada, porque usucapião não é via adequada para bem público, e o enunciado não descreve uma demanda voltada ao reconhecimento da aquisição da propriedade por esse meio.
- D)é uma típica ação possessória, em que se mostra irrelevante a discussão sobre a propriedade do imóvel, de modo que a alegação de propriedade por parte da comunidade quilombola não trará qualquer repercussão para o julgamento do mérito da demanda.
Errada, porque, embora a ação seja possessória, a alegação de propriedade pode repercutir no exame do caso quando a própria natureza do conflito revela discussão dominial e proteção constitucional específica.
- E)deverá ser julgada procedente, para o fim de conceder à autora a reintegração de posse, pois a lei veda expressamente a usucapião de bens públicos.
Errada, porque a vedação à usucapião de bens públicos não autoriza, por si só, a reintegração de posse quando a ocupação envolve comunidade quilombola e há discussão constitucional sobre titulação e proteção da área.
Gabarito: B
A ideia central aqui é simples: ação possessória serve para discutir posse, não para virar um debate disfarçado sobre quem é dono do imóvel. Quando o autor entra em juízo dizendo, na prática, que é proprietário e que a área é pública, ele está misturando posse com domínio. Em demandas possessórias, isso não é o foco principal, porque o juiz deve olhar para a turbação, esbulho ou ameaça, e não para a cadeia dominial como se fosse ação petitória. No caso de comunidade quilombola, o tema ganha uma camada constitucional importante. O art. 68 do ADCT reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, impondo ao poder público o dever de emitir os títulos respectivos. Além disso, o STF já consolidou a proteção jurídica desses territórios, com procedimento próprio de identificação, reconhecimento, demarcação e titulação. Por isso, a banca considerou correta a alternativa B: a ação do Estado se apoia, em essência, em argumento de domínio, o que é inadequado para uma demanda possessória pura. E, de quebra, a situação ignora a tutela constitucional específica dada às terras quilombolas, cuja regularização não pode ser tratada como simples disputa possessória entre um ente público e a comunidade ocupante. Em resumo: quando a discussão real é sobre titularidade, proteção constitucional e titulação de território quilombola, a posse sozinha não resolve tudo. O Processo Civil não gosta de maquiagem conceitual - se a briga é de domínio, não adianta vestir roupa de possessória.