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Direito Processual Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Lúcia procurou a Defensoria Pública de Rorainópolis para ajuizamento de ação de divórcio com partilha de bens. Lúcia passou na avaliação financeira realizada pela Defensoria e informou que não tinha acesso a nenhum dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento, todos em poder do marido, cuja avaliação girava em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao ajuizar a ação, a Defensoria Pública pediu a gratuidade de custas, por se tratar de mulher hipossuficiente. Lúcia é operadora de caixa de supermercado e o salário declarado em sua carteira de trabalho é de um salário-mínimo. Considerando o futuro proveito econômico a ser auferido por Lúcia, o juiz da Vara Única de Rorainópolis indeferiu a gratuidade, contudo, determinou que as custas e demais despesas pudessem ser recolhidas ao final pela requerente. Contra a decisão, a Defensoria Pública opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos pelo juiz. Diante da situação, caberá

Gabarito: E

A decisão que versa sobre gratuidade da justiça tem tratamento especial no CPC. O art. 1.015, V, prevê expressamente o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratem de tutela provisória, mérito parcial, exibição de documentos, e também sobre o incidente de gratuidade da justiça. Ou seja: quando o juiz indefere o benefício, você não fica esperando a apelação como quem espera domingo passar, porque a lei já autoriza a impugnação imediata. No caso, a Defensoria pediu a gratuidade, o juiz indeferiu e ainda fixou que as custas fossem recolhidas ao final. Mesmo com essa postergação do pagamento, a discussão continua sendo sobre o pedido de gratuidade, então o meio adequado é o agravo de instrumento. A impugnação por simples preliminar de apelação não é a via correta aqui, porque o CPC abriu recurso próprio para essa hipótese. Também não cabe falar em mandado de segurança, já que existe recurso típico previsto em lei. E não existe agravo retido no CPC atual, além de essa figura ter desaparecido com o Código de 2015. A banca costuma cobrar exatamente isso: se a matéria está no art. 1.015, você pensa em agravo de instrumento, sem inventar atalhos. Por fim, não há necessidade de pedido de tutela provisória recursal para tornar o agravo cabível. Esse pedido pode até ser formulado, se houver urgência, mas não é requisito do recurso. Por isso, a alternativa correta é a que indica agravo de instrumento, sem essa exigência extra.

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