Cristiana ajuizou ação com o objetivo de reconhecer e dissolver união estável e requereu gratuidade processual. Apesar de representada pela Defensoria Pública, o pedido de gratuidade foi indeferido pelo magistrado da 1ª Vara de Família de Manaus. O recurso de agravo de instrumento em face desta decisão
- A)está dispensado do recolhimento de custas, de modo que, caso confirmado o indeferimento da gratuidade pelo Tribunal, somente as custas e despesas posteriores serão cobradas da parte.
Errada, porque a isenção não significa cobrança apenas das despesas futuras se o benefício for negado depois; antes disso, o CPC suspende a exigência do preparo até a análise do relator.
- B)deve necessariamente contar com o prévio recolhimento de custas, uma vez que prevalece a tutela jurisdicional do indeferimento da gratuidade; caso venha a ter o recurso provido, a parte será reembolsada das custas recolhidas.
Errada, porque o recurso não exige recolhimento prévio obrigatório nessa hipótese, justamente para permitir a impugnação do indeferimento da gratuidade.
- C)depende do recolhimento de custas no prazo de cinco dias da sua interposição, sob pena de não conhecimento do recurso.
Errada, porque não existe essa regra de prazo fixo de cinco dias para complementar o preparo nesse caso específico do agravo contra indeferimento da gratuidade.
- D)somente demandará o recolhimento de custas quando do trânsito em julgado da decisão que decidir o mérito do recurso.
Errada, porque o recolhimento não fica apenas para o trânsito em julgado; a análise da gratuidade ocorre antes, pelo relator, e pode haver exigência imediata depois dessa decisão.
- E)está dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Certa, porque o CPC dispensa o preparo até a decisão preliminar do relator sobre a gratuidade, exatamente para viabilizar o exame do pedido no recurso.
Gabarito: E
Quando a parte pede gratuidade da justiça e o juiz nega, o CPC não exige que ela pague as custas do recurso logo de cara para discutir essa própria negativa. A lógica é simples: se o tribunal ainda vai analisar se a parte tem ou não direito ao benefício, seria meio contraditório obrigar o pagamento antecipado para recorrer dessa decisão. Por isso, no agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade, a parte fica dispensada do recolhimento do preparo até o relator apreciar preliminarmente o pedido. Essa é a leitura do art. 99, § 7º, do CPC: o relator examina primeiro a gratuidade e, se negar, pode abrir prazo para o recolhimento; se conceder, o recurso segue sem esse custo. Ou seja, a dispensa não é eterna nem mágica. Ela vale como uma “pausa” até a decisão do relator sobre a questão. Se o pedido for rejeitado, aí o recolhimento pode ser exigido na forma legal, sob pena de deserção se a parte não cumprir a determinação. A alternativa correta é a E porque traduz exatamente essa regra do CPC: o agravo contra o indeferimento da justiça gratuita não precisa vir acompanhado do preparo desde o início, ficando a cobrança suspensa até a análise preliminar do relator.