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Direito Processual Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Cristiana ajuizou ação com o objetivo de reconhecer e dissolver união estável e requereu gratuidade processual. Apesar de representada pela Defensoria Pública, o pedido de gratuidade foi indeferido pelo magistrado da 1ª Vara de Família de Manaus. O recurso de agravo de instrumento em face desta decisão

Gabarito: E

Quando a parte pede gratuidade da justiça e o juiz nega, o CPC não exige que ela pague as custas do recurso logo de cara para discutir essa própria negativa. A lógica é simples: se o tribunal ainda vai analisar se a parte tem ou não direito ao benefício, seria meio contraditório obrigar o pagamento antecipado para recorrer dessa decisão. Por isso, no agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade, a parte fica dispensada do recolhimento do preparo até o relator apreciar preliminarmente o pedido. Essa é a leitura do art. 99, § 7º, do CPC: o relator examina primeiro a gratuidade e, se negar, pode abrir prazo para o recolhimento; se conceder, o recurso segue sem esse custo. Ou seja, a dispensa não é eterna nem mágica. Ela vale como uma “pausa” até a decisão do relator sobre a questão. Se o pedido for rejeitado, aí o recolhimento pode ser exigido na forma legal, sob pena de deserção se a parte não cumprir a determinação. A alternativa correta é a E porque traduz exatamente essa regra do CPC: o agravo contra o indeferimento da justiça gratuita não precisa vir acompanhado do preparo desde o início, ficando a cobrança suspensa até a análise preliminar do relator.

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