Em ação de indenização por danos materiais, a Fazenda Pública do Estado de Goiás interpôs recurso especial contra o acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação do autor, condenou-a ao pagamento de determinada soma. O recurso especial, no entanto, teve seguimento negado por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Para impugnar essa decisão, a Fazenda Pública do Estado deverá interpor
- A)agravo interno, que será julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Certa, porque a decisão que nega seguimento com base em precedente repetitivo do STJ é impugnada por agravo interno, a ser julgado pelo próprio Tribunal de Justiça, nos termos do CPC.
- B)embargos de divergência, que serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque embargos de divergência só cabem em hipóteses específicas dentro do STJ ou STF, não para atacar decisão de presidente de tribunal de origem que negou seguimento ao especial.
- C)agravo em recurso especial, que será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque o agravo em recurso especial não é a via adequada quando a negativa de seguimento se baseia na conformidade do acórdão com entendimento repetitivo do STJ.
- D)agravo em recurso especial, que será julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Errada, porque não se trata de agravo em recurso especial e, além disso, esse recurso não seria julgado pelo Tribunal de Justiça, mas pelo STJ.
- E)agravo interno, que será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque o agravo interno até é o recurso correto, mas ele é julgado pelo tribunal de origem, e não pelo Superior Tribunal de Justiça.
Gabarito: A
Aqui a chave é perceber que a decisão foi do Presidente do Tribunal de Justiça negando seguimento ao recurso especial porque o acórdão recorrido estaria de acordo com entendimento do STJ em repetitivo. Nessa situação, o CPC manda usar agravo interno, e não agravo em recurso especial. O fundamento está no art. 1.030, inciso I, e no art. 1.021 do CPC, além da sistemática de juízo de admissibilidade e de retratação no tribunal de origem. O agravo em recurso especial é cabível quando o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem inadmite o recurso especial por outros motivos ligados à admissibilidade, como falta de pressupostos recursais, mas não é a via adequada quando a negativa se apoia na conformidade do acórdão com precedente repetitivo. A lógica aqui é simples: se a própria origem barra o recurso por alinhamento com tese já firmada, o tribunal local ainda vai reexaminar essa decisão por agravo interno. Por isso o gabarito é a letra A: agravo interno, julgado pelo próprio Tribunal de Justiça de Goiás. O STJ não entra de cara nessa etapa, porque primeiro o tribunal de origem revisa a decisão do seu presidente ou vice-presidente. Só depois, se ainda houver discussão cabível, o caminho para o tribunal superior pode ser aberto conforme o caso. Em prova, pense assim: decisão de inadmissão por conformidade com repetitivo ou repercussão geral costuma chamar agravo interno no tribunal de origem. A banca adora trocar os nomes dos recursos para ver se voce cai no atalho errado.