Sônia contratou advogada para se manifestar em ação de medida protetiva em trâmite perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Apesar de ter assinado procuração e feito pagamento antecipado, via PIX, a advogada deixou de se manifestar e a Defensoria Pública passou a atuar em seu favor. Decidida a receber a quantia de volta, Sônia
- A)não poderá ajuizar ação no Juizado Especial Cível, pois o caso demanda dilação probatória incompatível com a celeridade do rito sumaríssimo.
Errada, porque o Juizado Especial Cível admite causas simples e de menor complexidade, e a alegação de necessidade de maior dilação probatória não afasta automaticamente sua competência.
- B)não poderá optar pelo ajuizamento da ação na justiça comum se o valor estiver enquadrado no limite previsto pela Lei n° 9.099/1995.
Errada, porque o valor dentro do limite da Lei 9.099/1995 não impede a opção pela justiça comum; a parte pode escolher o juízo comum, salvo hipóteses legais específicas.
- C)poderá ajuizar ação junto ao Juizado Especial Cível com a assistência de advogado, caso o valor da causa exceda quarenta salários mínimos, mas não supere sessenta salários mínimos.
Errada, porque a assistência de advogado não é exigida apenas acima de 40 salários mínimos, e sim acima de 20 salários mínimos, embora o teto do Juizado seja de 40.
- D)poderá ajuizar ação junto ao Juizado Especial Cível sem a assistência de advogado, desde que o valor da causa não exceda quarenta salários mínimos.
Errada, porque sem assistência de advogado a parte só pode atuar no Juizado Especial Cível quando o valor da causa não exceder 20 salários mínimos, e não 40.
- E)poderá ajuizar ação junto ao Juizado Especial Cível sem a assistência de advogado, desde que o valor da causa não exceda vinte salários mínimos.
Certa, porque a Lei 9.099/1995 autoriza o ajuizamento sem advogado nas causas de até 20 salários mínimos, exatamente como afirmado.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar duas coisas: o valor da causa e a necessidade de advogado. Na Lei 9.099/1995, o Juizado Especial Cível é competente para causas de até 40 salários mínimos, mas a presença de advogado só é obrigatória quando o valor ultrapassa 20 salários mínimos. Isso está no art. 9º da lei, que permite que a parte proponha a ação pessoalmente nas causas de menor complexidade e de menor valor. No caso da Sônia, a ideia é cobrar de volta o que foi pago antecipadamente à advogada, então estamos falando de uma pretensão patrimonial simples, compatível com o rito dos Juizados, desde que o valor não passe do teto legal. Se ficar em até 20 salários mínimos, ela pode entrar sem advogado. Se passar de 20 e ficar dentro de 40, aí a assistência por advogado passa a ser necessária. Por isso o gabarito é a letra E: a afirmação está exatamente alinhada com o art. 9º da Lei 9.099/1995. A FCC adora trocar os números para ver se você cai na cantiga da lei: 20 para atuação sem advogado, 40 para limite geral do Juizado. É aquele clássico "confunde e marca errado". Resumo de prova: até 20 salários mínimos, pode propor a ação sem advogado no JEC; acima disso e até 40, o advogado é obrigatório; passou de 40, não cabe Juizado Especial Cível.