Em relação ao disposto no Código de Processo Civil de 2015 a respeito das formas autocompositivas:
- A)Em uma ação de família, a citação do réu deve ser acompanhada da contrafé, para viabilizar o exercício do contraditório e estimular a autocomposição.
Errada: em ações de família, a citação tem regras próprias e a ideia é preservar o sigilo e favorecer a autocomposição, não exatamente seguir essa formulação ampla sobre contrafé.
- B)A atuação de um conciliador é indicada para a resolução de demandas que envolvem conflitos familiares.
Errada: em conflitos familiares, a técnica mais indicada é a mediação, porque há vínculo anterior entre as partes, e não a conciliação como regra.
- C)É possível a designação de audiência de conciliação ou mediação mesmo que a causa verse sobre direito indisponível.
Certa: a audiência pode ser designada quando a causa admitir autocomposição, mesmo havendo direito indisponível no caso, desde que exista espaço concreto para acordo.
- D)Caso o autor não indique expressamente seu interesse na audiência de tentativa de autocomposição, não deverá o juiz designá-la.
Errada: a audiência de conciliação ou mediação é regra no CPC, e o juiz não depende de pedido expresso do autor para designá-la.
- E)Nas situações em que as partes no curso de uma demanda venham a celebrar um acordo sobre o objeto da controvérsia posta em juízo, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Errada: o acordo celebrado no curso do processo leva, em regra, à extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Gabarito: C
O CPC de 2015 valorizou muito a autocomposição, isto é, a solução do conflito pelas próprias partes, com ajuda do Judiciário. A lógica é simples: se dá para resolver sem briga longa, melhor para todo mundo - inclusive para a fila do fórum. No art. 334, o código prevê a audiência de conciliação ou mediação como regra, desde que a causa admita autocomposição. E aqui está o ponto-chave: isso não depende de o direito ser totalmente disponível. Mesmo em causas com algum componente de indisponibilidade, pode haver espaço para acordo sobre efeitos patrimoniais, guarda, convivência, alimentos, entre outros aspectos compatíveis com composição. Por isso o gabarito é a letra C. O CPC não proíbe, de forma automática, a audiência só porque a matéria envolve direito indisponível. O que importa é saber se existe margem para consenso no caso concreto. Em ações de família, por exemplo, o art. 694 reforça exatamente essa ideia de estimular soluções consensuais. As outras alternativas confundem detalhes importantes: em família, o ideal é mediação, não conciliação pura; o autor não precisa pedir expressamente para a audiência ser marcada; e, se as partes fazem acordo durante o processo, a consequência normal é sentença com resolução do mérito, e não extinção sem mérito.