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Direito Processual Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

O Superior Tribunal de Justiça, em relação ao processo coletivo, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que

Gabarito: E

No processo coletivo, o STJ costuma olhar com bastante cuidado para a fase de cumprimento/execução, porque nem tudo que nasce em ação coletiva pode ser levado para qualquer rito. A ideia central aqui é a compatibilidade entre o título executivo e a via eleita: se o título foi formado em ação coletiva que tramitou pelo procedimento ordinário, isso nao significa que ele possa ser executado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que tem competencia e regras próprias e mais restritas. Na pratica, a execução contra a Fazenda Pública dentro do microssistema dos Juizados nao serve como atalho universal. A Lei 12.153/2009 limita a atuação dos Juizados, e o STJ entende que a execução de título coletivo formado fora desse microssistema nao pode simplesmente ser deslocada para lá. A via adequada é observar o regime processual compatível com a formação do título e com a natureza da pretensão executiva. Por isso, o gabarito é a letra E. O enunciado descreve exatamente essa orientação: não é possível propor, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a execução de título executivo formado em ação coletiva tramitada sob o rito ordinário. Ou seja, o problema nao é o direito material reconhecido, mas o caminho processual escolhido para cobrar esse direito. As demais alternativas contrariam entendimentos bem conhecidos do STJ sobre processo coletivo: sindicato e associação nao precisam de lista nominal e autorização individual em toda hipótese de substituição processual; honorários ao Ministério Público nao são cabíveis; a ação coletiva sobre tema multitudinário nao suspende automaticamente as ações individuais; e os limites da coisa julgada coletiva nao se resumem, de forma simplista, ao modo como a alternativa descreve.

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