O Superior Tribunal de Justiça, em relação ao processo coletivo, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que
- A)os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos que representam, desde que apresentada a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
Errada, porque sindicatos e associações podem atuar como substitutos processuais em várias hipóteses sem necessidade de autorização individual ou lista nominal dos filiados.
- B)em sede de ação civil pública é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, Defensoria Pública ou outro órgão ativamente legitimado.
Errada, porque o STJ afasta a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público na ação civil pública, salvo hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência.
- C)o ajuizamento de ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários não suspende a tramitação das ações individuais enquanto se aguarda o julgamento da ação coletiva.
Errada, porque a ação coletiva não suspende automaticamente as ações individuais; a suspensão depende do regime legal aplicável e de escolha processual da parte interessada.
- D)a eficácia da sentença coletiva está jungida aos limites subjetivos do que foi decidido e aos limites territoriais da circunscrição do juízo sentenciante.
Errada, porque a eficácia da sentença coletiva não pode ser descrita de forma tão simplificada como subordinada apenas aos limites subjetivos e territoriais do juízo sentenciante.
- E)não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário.
Certa, porque o STJ entende que não cabe levar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário.
Gabarito: E
No processo coletivo, o STJ costuma olhar com bastante cuidado para a fase de cumprimento/execução, porque nem tudo que nasce em ação coletiva pode ser levado para qualquer rito. A ideia central aqui é a compatibilidade entre o título executivo e a via eleita: se o título foi formado em ação coletiva que tramitou pelo procedimento ordinário, isso nao significa que ele possa ser executado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que tem competencia e regras próprias e mais restritas. Na pratica, a execução contra a Fazenda Pública dentro do microssistema dos Juizados nao serve como atalho universal. A Lei 12.153/2009 limita a atuação dos Juizados, e o STJ entende que a execução de título coletivo formado fora desse microssistema nao pode simplesmente ser deslocada para lá. A via adequada é observar o regime processual compatível com a formação do título e com a natureza da pretensão executiva. Por isso, o gabarito é a letra E. O enunciado descreve exatamente essa orientação: não é possível propor, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a execução de título executivo formado em ação coletiva tramitada sob o rito ordinário. Ou seja, o problema nao é o direito material reconhecido, mas o caminho processual escolhido para cobrar esse direito. As demais alternativas contrariam entendimentos bem conhecidos do STJ sobre processo coletivo: sindicato e associação nao precisam de lista nominal e autorização individual em toda hipótese de substituição processual; honorários ao Ministério Público nao são cabíveis; a ação coletiva sobre tema multitudinário nao suspende automaticamente as ações individuais; e os limites da coisa julgada coletiva nao se resumem, de forma simplista, ao modo como a alternativa descreve.