Reinaldo ajuizou ação monitória contra o Estado de Goiás, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo haver o pagamento de dívida pecuniária. Citado, o réu deixou de opor embargos à ação monitória no prazo legal. Nesse caso, o juiz deverá
- A)declarar a constituição de título executivo judicial em favor do autor, exigindo-se a remessa dos autos ao tribunal para reexame necessário, independentemente do valor da dívida.
Errada, porque o título constituído na monitória é judicial, não há remessa necessária em qualquer valor, e a exigência de reexame obrigatório sem limite contraria o art. 496 do CPC.
- B)declarar a constituição de título executivo extrajudicial em favor do autor, exigindo-se a remessa dos autos ao tribunal para reexame necessário se o valor da dívida for igual ou superior a quinhentos salários mínimos.
Errada, porque a constituição do título na monitória gera título executivo judicial, não extrajudicial, embora a remessa necessária possa existir conforme o valor.
- C)extinguir o processo sem resolução do mérito, por carência da ação, dado que a Fazenda Pública não pode ser ré em ação monitória.
Errada, porque a Fazenda Pública pode ser ré em ação monitória; o CPC admite essa via processual quando houver prova escrita sem eficácia executiva.
- D)declarar a constituição de título executivo judicial em favor do autor, exigindo-se a remessa dos autos ao tribunal para reexame necessário se o valor da dívida for igual ou superior a quinhentos salários mínimos.
Certa, porque a ausência de embargos faz surgir título executivo judicial e, sendo a dívida igual ou superior a 500 salários mínimos contra Estado, aplica-se o reexame necessário do art. 496, §3º, II, do CPC.
- E)declarar a constituição de título executivo judicial em favor do autor, não se exigindo a remessa dos autos ao tribunal para reexame necessário, independentemente do valor da dívida.
Errada, porque não basta dizer que há título executivo judicial: em regra, a remessa necessária é exigida nas hipóteses legais, inclusive quando o valor alcança o limite previsto para a Fazenda Pública.
Gabarito: D
A ação monitória serve para transformar uma prova escrita sem eficácia de título executivo em um título executivo judicial. Se o réu não apresenta embargos no prazo, o juiz manda a brincadeira ficar séria: constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, nos termos do art. 701 do CPC. Quando o réu é a Fazenda Pública, a monitória é cabível, sim. O ponto importante aqui é que, mesmo sem embargos, a sentença formada nessa ação fica sujeita ao reexame necessário nas hipóteses do art. 496 do CPC. Para os Estados, suas autarquias e fundações de direito público, a remessa obrigatória só é dispensada quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 500 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, II. Por isso o gabarito é a letra D: o juiz deve declarar a constituição de título executivo judicial em favor do autor e, se o valor da dívida for igual ou superior a 500 salários mínimos, haverá remessa necessária ao tribunal. Em outras palavras, a sentença nasce forte, mas o CPC ainda chama o tribunal para dar aquela conferida protocolar quando a Fazenda Pública está envolvida. A FCC costuma cobrar essa combinação: cabimento da monitória contra a Fazenda + efeito da ausência de embargos + regra do reexame necessário. É uma questão clássica de juntar dois artigos que parecem separados, mas caminham juntos.