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Direito Processual Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Reinaldo ajuizou ação monitória contra o Estado de Goiás, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo haver o pagamento de dívida pecuniária. Citado, o réu deixou de opor embargos à ação monitória no prazo legal. Nesse caso, o juiz deverá

Gabarito: D

A ação monitória serve para transformar uma prova escrita sem eficácia de título executivo em um título executivo judicial. Se o réu não apresenta embargos no prazo, o juiz manda a brincadeira ficar séria: constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, nos termos do art. 701 do CPC. Quando o réu é a Fazenda Pública, a monitória é cabível, sim. O ponto importante aqui é que, mesmo sem embargos, a sentença formada nessa ação fica sujeita ao reexame necessário nas hipóteses do art. 496 do CPC. Para os Estados, suas autarquias e fundações de direito público, a remessa obrigatória só é dispensada quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 500 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, II. Por isso o gabarito é a letra D: o juiz deve declarar a constituição de título executivo judicial em favor do autor e, se o valor da dívida for igual ou superior a 500 salários mínimos, haverá remessa necessária ao tribunal. Em outras palavras, a sentença nasce forte, mas o CPC ainda chama o tribunal para dar aquela conferida protocolar quando a Fazenda Pública está envolvida. A FCC costuma cobrar essa combinação: cabimento da monitória contra a Fazenda + efeito da ausência de embargos + regra do reexame necessário. É uma questão clássica de juntar dois artigos que parecem separados, mas caminham juntos.

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