Em relação à ação popular, a Defensoria Pública
- A)não detém legitimidade para ajuizamento desta ação constitucional, mas nada impede que atue em favor de qualquer pessoa, independente de sua nacionalidade, que resida no território brasileiro.
Errada, porque a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação popular e a redação também erra ao falar em qualquer pessoa, pois a ação popular é restrita ao cidadão em pleno gozo dos direitos políticos.
- B)detém legitimidade para atuar em seu próprio nome como autora desta ação constitucional, mas não é cabível a sua atuação em favor de alguma pessoa que pretenda propor a ação em seu próprio nome.
Errada, porque a Defensoria não é autora da ação popular, embora possa atuar em favor do cidadão legitimado para propô-la.
- C)detém legitimidade tanto para atuar em seu próprio nome como autora desta ação constitucional, como para representar alguma outra pessoa que deseje propor a ação em seu próprio nome.
Errada, porque a Defensoria não pode atuar como autora da ação popular; a legitimidade ativa é do cidadão, e não da instituição nem de representação genérica de terceiros.
- D)não detém legitimidade para ajuizamento desta ação constitucional, mas nada impede que atue em favor de um cidadão brasileiro, desde que este esteja no pleno gozo dos seus direitos políticos.
Certa, porque a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação popular, mas pode atuar em favor de cidadão brasileiro que esteja no pleno gozo dos direitos políticos.
- E)não detém legitimidade para ajuizamento desta ação constitucional, bem como não poderá atuar em favor de um cidadão, pois este detém capacidade postulatória para autorrepresentação.
Errada, porque a Defensoria pode sim atuar em favor do cidadão legitimado, e a alternativa erra ao negar qualquer possibilidade de assistência jurídica.
Gabarito: D
A ação popular é uma ferramenta de controle da Administração Pública que só pode ser proposta por cidadão, isto é, por quem esteja no gozo dos direitos políticos. A ideia é simples: não basta ser interessado no assunto, é preciso ter legitimação constitucional e legal para entrar com a ação, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF e da Lei 4.717/1965. Aqui, o detalhe que a banca adora cobrar é que a Defensoria Pública não vira autora da ação popular. Quem ajuíza é o cidadão, não a instituição. Isso não impede, porém, que a Defensoria atue em favor de quem tenha legitimidade para propor a ação e precise de assistência jurídica. Em outras palavras: ela não substitui o cidadão como parte autora, mas pode prestar apoio jurídico a ele, exatamente porque sua função constitucional é a promoção dos direitos dos necessitados. Então, se o cidadão brasileiro estiver no pleno gozo dos direitos políticos, a Defensoria pode atuar em seu favor na defesa desse direito. Por isso o gabarito é a letra D: ela acerta ao dizer que a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar a ação popular e, ao mesmo tempo, pode atuar em favor de um cidadão que reúna os requisitos para ser autor. O ponto-chave é distinguir legitimação para propor a ação de atuação jurídica em apoio ao legitimado. A FCC gosta muito dessa casca de banana. Resumo prático: ação popular = cidadão; Defensoria = apoio jurídico possível, mas não autoria da ação.